Candidata que apresentou exame médico fora do prazo garante nomeação na Polícia Civil

Uma candidata que foi eliminada na terceira fase do concurso de papiloscopista da Polícia Civil de Goiás por não apresentar um dos exames médicos exigidos garantiu na Justiça o direito de entregar o teste laboratorial e ser empossada no cargo, respeitada a ordem de classificação. A determinação é da segunda Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que, à unanimidade de votos, seguiu voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz. O magistrado manteve sentença de primeiro grau.

Conforme a ação, a candidata foi aprovada nas provas objetiva e discursiva do certame, bem como nas avaliações de vida pregressa, investigação social e psicotécnico. Porém, foi eliminada na terceira fase do concurso por ter sido considerada inapta na avaliação médica, ante a ausência do teste laboratorial Machado Guerreiro (teste da doença de Chagas). Ela ressalta que solicitou à secretária de sua médica, via e-mail, todos os exames exigidos. Mas, quando da apresentação dos mesmos à banca examinadora, contatou-se a ausência do referido teste.  

A candidata conta que no primeiro dia útil subsequente ao fato submeteu à mencionada prova. Porém, a banca examinadora recusou a receber e, após recurso administrativo, considerou-a inapta. Na ação, ela discorre sobre o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, taxando de ilegal o ato que a considerou inapta, pois há previsão no edital da possibilidade de complementação de exames ou sua repetição para a conclusão do diagnóstico.

O Estado de Goiás alega a ausência de ilegalidade no ato praticado, pois agiu de acordo com as normas do edital, destacando que o ato judicial afrontou os princípios da isonomia e da vinculação. Além disso, que o acolhimento do pedido caracteriza inegável tratamento privilegiado em detrimento de outros candidatos alijados da posse no cargo, justamente por não apresentarem os exames médicos corretamente.

Ao analisar o caso, Diniz cita a previsão do edital de acrescentar ou repetir exames e observa que a inaptidão da candidata no quesito avaliação médica, somente se justificaria se ausente o atestado médico. Ou se o documento não conferisse à candidata aptidão para a realização de atividade física e para o desempenho de qualquer função pública, “o que não é o caso”. “Ademais, a candidata foi aprovada nas demais fases e está apta para a função”, completa.

O magistrado ressalta que a administração pública goza de discricionariedade para estabelecer as formas de acesso a cargos públicos e para dotar critérios específicos para a seleção de candidatos. Porém, tal poder não a autoriza a agir fora dos critérios da razoabilidade. “Sendo, pois desproporcional de desarrazoada a eliminação de candidato por deixar de juntar exame laboratorial exigido no concurso. Mormente quando esse fato decorreu de erro imputado a terceiro”, esclarece Diniz.