Uma candidata que foi eliminada na terceira fase do concurso de papiloscopista da Polícia Civil de Goiás por não apresentar um dos exames médicos exigidos garantiu na Justiça o direito de entregar o teste laboratorial e ser empossada no cargo, respeitada a ordem de classificação. A determinação é da segunda Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que, à unanimidade de votos, seguiu voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz. O magistrado manteve sentença de primeiro grau.
Conforme a ação, a candidata foi aprovada nas provas objetiva e discursiva do certame, bem como nas avaliações de vida pregressa, investigação social e psicotécnico. Porém, foi eliminada na terceira fase do concurso por ter sido considerada inapta na avaliação médica, ante a ausência do teste laboratorial Machado Guerreiro (teste da doença de Chagas). Ela ressalta que solicitou à secretária de sua médica, via e-mail, todos os exames exigidos. Mas, quando da apresentação dos mesmos à banca examinadora, contatou-se a ausência do referido teste.
A candidata conta que no primeiro dia útil subsequente ao fato submeteu à mencionada prova. Porém, a banca examinadora recusou a receber e, após recurso administrativo, considerou-a inapta. Na ação, ela discorre sobre o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, taxando de ilegal o ato que a considerou inapta, pois há previsão no edital da possibilidade de complementação de exames ou sua repetição para a conclusão do diagnóstico.
O Estado de Goiás alega a ausência de ilegalidade no ato praticado, pois agiu de acordo com as normas do edital, destacando que o ato judicial afrontou os princípios da isonomia e da vinculação. Além disso, que o acolhimento do pedido caracteriza inegável tratamento privilegiado em detrimento de outros candidatos alijados da posse no cargo, justamente por não apresentarem os exames médicos corretamente.
Ao analisar o caso, Diniz cita a previsão do edital de acrescentar ou repetir exames e observa que a inaptidão da candidata no quesito avaliação médica, somente se justificaria se ausente o atestado médico. Ou se o documento não conferisse à candidata aptidão para a realização de atividade física e para o desempenho de qualquer função pública, “o que não é o caso”. “Ademais, a candidata foi aprovada nas demais fases e está apta para a função”, completa.
O magistrado ressalta que a administração pública goza de discricionariedade para estabelecer as formas de acesso a cargos públicos e para dotar critérios específicos para a seleção de candidatos. Porém, tal poder não a autoriza a agir fora dos critérios da razoabilidade. “Sendo, pois desproporcional de desarrazoada a eliminação de candidato por deixar de juntar exame laboratorial exigido no concurso. Mormente quando esse fato decorreu de erro imputado a terceiro”, esclarece Diniz.