Uma candidata cotista eliminada do concurso para professora de Educação Infantil do município de São Paulo – Edital nº 2/2023 – garantiu na Justiça sua reintegração ao certame. No caso, sua inscrição na lista especial de cotas raciais havia sido indeferida sob a alegação de irregularidade no envio de foto 5×7 no ato da inscrição.
Contudo, o entendimento da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo foi o de que a candidata enviou documentação suficiente para análise preliminar do preenchimento do critério fenotípico. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Mônica Serrano.
Em primeiro grau, o ato administrativo de eliminação havia sido mantido. Porém, em seu voto a desembargadora salientou que a eliminação viola aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E que posterior aprovação em procedimento de heteroidentificação da candidata corrobora com a autodeclaração e regularidade da inscrição na lista especial.
“Nesse contexto, admitir a eliminação da candidata na lista especial de cotas raciais por irregularidades no envio de documentação preliminar equivaleria a ignorar a própria realidade fática em favor de um formalismo excessivo e indesejável”, disse a relatora.
O pedido
No pedido, a candidata Sandra Kássia Oliveira da Silva relatou que realizou a prova objetiva e atingiu a nota mínima necessária para correção da prova dissertativa na lista especial de cotas raciais. No entanto, posteriormente à divulgação dos resultados, teve sua inscrição indeferida sob o fundamento de que a foto enviada estria ilegível e/ou com rasuras ou é proveniente de arquivo corrompido.
Alegou que foi aprovada em procedimento de heteroidentificação realizado por comissão especial de forma presencial. Assim, sua eliminação do certame por ausência de envio de foto 3×4 no ato da inscrição seria teratológica.
Comprovação
Ao analisar o recurso, a magistrada observou que a candidata demonstrou ter enviado a foto no formato “png” e dentro do prazo, como exigido pelo edital. Ademais, nos documentos anexos pela banca organizadora, se verifica que ela encaminhou cópia legível e integral de seu documento de identidade, por meio do qual se pode realizar a análise preliminar do preenchimento do critério fenotípico para fins de inscrição na lista especial de cotas raciais.
Processo 1015563-18.2024.8.26.0053