Caixa deve indenizar correntistas por débitos em conta corrente não efetivados pelos titulares

A transferência de valores depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na qual a parte autora figura como titular, para conta outra conta aberta por exigência da Caixa Econômica Federal (CEF) para a concessão de financiamento que sequer foi efetivado, configura falta do serviço (serviço defeituoso) que deveria ser prestado ao correntista pela instituição financeira.

Esse foi o entendimento da 6ª Turma do TRF1 ao examinar a apelação da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de indenização por danos morais formulado por um casal, correntistas do banco, em razão de saques indevidos ocorridos na conta vinculada ao FGTS, assim como da utilização indevida de limite de crédito vinculado à conta corrente aberta para obter financiamento residencial, que no final não foi aprovado. O pedido de reparação de danos morais foi julgado improcedente.

Os requerentes alegam que a CEF levantou quantias da conta do FGTS de um dos cônjuges em operação chamada Saque Moradia, em uma conta que os clientes abriram para financiamento para aquisição de imóvel. Ocorre que nessa conta acusaram-se débitos referentes à utilização de limite de crédito sem que os dois tivessem promovido as movimentações bancárias, visto que o financiamento sequer foi aprovado pela CEF.

No caso, o significativo montante transferido da conta do FGTS para a conta inoperante somente foi restituído quatro meses depois, causando aos autores, pessoas de parcos recursos, muito mais do que mero aborrecimento.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a transferência não autorizada dos valores entre as contas causou “aflição significativa, no titular da conta, que vai muito além do mero aborrecimento e ficou caracterizada a falta do serviço por parte da instituição financeira, que não exerceu com diligência o papel de depositária dos valores financeiros confiados a seu cuidado pelos titulares das contas que administrava, diante de operações bancárias inexplicavelmente realizadas”.

O magistrado assinalou que deve ser considerado que todo aquele que exerce atividade econômica está sujeito a suportar os riscos inerentes ao desempenho da sua atividade e, por isso, “deve acautelar-se para evitar que danos desnecessários sejam suportados pela sociedade”.

Diante disso, salientou o relator, a instituição financeira tem o dever de indenizar, quando, em decorrência de sua atividade, causar dano aos usuários de seus serviços ou a terceiros, pois o risco de fraude, como a que ora foi perpetrada, é previsível no âmbito das operações em que se especializou a apelante, e, sem dúvida, passível de causar prejuízos a terceiros.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação da CEF para reduzir o valor da indenização arbitrado na sentença. A decisão foi unânime. (TRF-1)