Cabe à empresa comprovar o pagamento de comissões, entende TRT ao aplicar Convenção 95 da OIT em julgamento

Cabe à empresa comprovar o correto pagamento de comissões, parcela contraprestativa paga ao empregado em virtude da produção por ele alcançada. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) deu provimento ao recurso ordinário de um vendedor de uma grande rede varejista para determinar que o pagamento das diferenças de comissões sejam calculadas no percentual de 30% das comissões recebidas.

A empresa varejista recorreu da sentença sob a alegação de que ao longo de todo pacto laboral o reclamante sempre recebeu corretamente, mês a mês, todas as suas comissões sobre suas vendas concretizadas, não havendo falar em pendência de comissões por supostas vendas não faturadas, canceladas e objeto de trocas. Com relação às vendas canceladas, sustentou que “manter a comissão do vendedor mesmo diante do cancelamento da venda configuraria fraude por parte da empresa, principalmente no que tange às obrigações tributárias e fiscais impostas à reclamada, uma vez que os lucros e despesas da empresa não teriam seus valores compatíveis para fim de declaração do imposto de renda. Sobre as trocas, argumenta que “a troca só pode ser feita por produtos com no mínimo mesmo valor, não havendo qualquer possibilidade de redução da comissão do vendedor ser reduzida em decorrência da troca dos produtos comercializados”.

O reclamante, por sua vez, pediu a reforma da sentença em relação à apuração das vendas para o cálculo das diferenças de comissões deferidas. A defesa do reclamante alegou que “o documento denominado ‘extrato vendedor’ não contempla a totalidade das vendas efetuadas pelo empregado, nem mesmo informa a quantidade de vendas não faturadas no período. (Por esse motivo requereu que a diferença dessas comissões fossem calculadas no percentual de 30%, tendo em vista que a empresa não apresentou os documentos que comprovam as vendas não faturadas, canceladas e objetos trocados) ” Assim, requer que as diferenças de comissões sejam fixadas no percentual de 30% sobre as comissões recebidas, tendo em vista a não apresentação pela reclamada dos documentos aptos a comprovar as vendas não faturadas, canceladas e objetos trocados.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, ao iniciar seu voto, ressaltou o conceito de comissão. “A comissão consiste em uma parcela contraprestativa paga ao empregado, especialmente ao vendedor ou aos que laboram em funções análogas – em virtude da produção por ele alcançada. Seu montante é proporcional à produção do trabalhador”, salientou. Ela disse que essa forma de contraprestação pode ou não ser instituída pelo empregador, mas, quando é, terá, necessariamente, natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os fins legais, conforme o artigo 457, § 1º da CLT.

Após, a magistrada destacou que, no caso em exame, é incontroverso a pactuação de comissões sobre vendas de produtos e serviços, cujo pagamento dependia do cumprimento de critérios estabelecidos pela reclamada. Silene Coelho destacou que a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) determina que a empresa que remunera seus trabalhadores por meio de comissão, deverá informar os trabalhadores de forma clara e compreensível no momento do pagamento do salário, de todos os elementos, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar.

“Ora, se é obrigação do empregador informar o empregado de maneira apropriada e facilmente compreensível a respeito dos elementos constituintes de seu salário suscetíveis de variação, com muito maior razão deverá provar que os pagamentos foram corretamente efetuados e o valor dos referidos pagamentos, se questionado em juízo”, afirmou a relatora. A desembargadora salientou também que, pelo princípio da aptidão para a prova, incumbia à empresa a apresentação de documentos que comprovassem a produtividade obreira, como por exemplo por meio da apresentação de relatório de vendas de produtos e serviços. “Ademais, cabia também à ré o ônus de comprovar o escorreito pagamento das comissões, tanto porque se trata de fato extintivo da pretensão, quanto porque é a empregadora quem detém o controle sobre a produtividade de seus empregados”, considerou a relatora ao entender que a empresa não comprovou os dados.

A magistrada salientou jurisprudência no sentido de que a comissão é devida depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos posteriores alheios à responsabilidade do empregado. “Nesse contexto, não tendo a reclamada juntado aos autos os documentos, cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos, que comprovariam as vendas efetivadas, as canceladas e aquelas objeto de trocas, deve prevalecer o percentual indicado na inicial”. Com essas considerações, a relatora deu provimento ao recurso do reclamante para determinar que as diferenças sejam calculadas no percentual de 30% das comissões recebidas.

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Processo 0012223-85.2016.5.18.0005