Blitz de trânsito não autoriza revista pessoal nem busca em veículo sem fundada suspeita, entende STJ

O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu um homem condenado por porte ilegal de arma de fogo após reconhecer a ilegalidade de busca veicular realizada durante uma blitz na GO-164, em Goiás. O magistrado entendeu que abordagens de trânsito não autorizam automaticamente revista pessoal ou busca no veículo sem fundada suspeita da posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos.

O ministro observou que o réu não praticou infração administrativa grave e afirmou que esse tipo de diligência — como blitzes e bloqueios policiais — deve se restringir à finalidade legal que a autoriza, isto é, à verificação do cumprimento das normas de trânsito.

Segundo disse, essas medidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou
buscas pessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual posse de
corpo de delito e têm fundamento processual penal.

“Realizar uma abordagem de trânsito para ver se o condutor está habilitado e com o licenciamento em dia não autoriza automaticamente o agente policial a fazer uma revista no motorista nem no veículo à procura de drogas ou armas se não houver fundada suspeita da posse de tais objetos”, registrou.

A denúncia

Segundo a denúncia, o homem transportava uma pistola calibre .380 e seis munições no porta-luvas do veículo quando foi parado por policiais militares durante um bloqueio na rodovia. Após a localização da arma, os policiais constataram que ele não possuía registro nem autorização para o porte. Em primeira instância, ele foi condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia mantido a condenação sob o entendimento de que a abordagem ocorreu durante fiscalização de rotina de trânsito, amparada no poder de polícia administrativa. Para a corte estadual, a realização de bloqueios e blitzes não exige o mesmo nível de indícios da prática de ilícito exigido em outras abordagens policiais.

Ausência de fundada suspeita

Ao recorrer ao STJ, a defesa, patrocinada pelos advogados Reginaldo Ferreira Adorno Filho e Ludmilla Borges Pires, alegou violação aos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal (CPP) e pediu a absolvição do acusado diante da ausência de fundada suspeita para a busca veicular.

Ao analisar o caso, Rogério Schietti destacou precedentes do STJ segundo os quais a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos relacionados a crime. O ministro ressaltou ainda que impressões subjetivas, nervosismo ou suspeitas genéricas não são suficientes para justificar a medida.

Leia aqui a decisão.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818288 – GO(2024/0464753-9)