Ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS podem ensejar rescisão indireta, entende TRT de Goiás

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reconheceu a rescisão indireta de contrato de trabalho entre uma empresa de segurança e uma empregada. O Colegiado considerou o entendimento do TST no sentido de que o parcelamento fundiário não afasta o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Os magistrados seguiram voto do desembargador Mário Bottazzo, relator do recurso. Com a decisão, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia foi reformada e a empresa condenada ao pagamento das verbas rescisórias para a trabalhadora.

Na inicial, a autora havia requerido a conversão da dispensa a pedido em rescisão indireta, pelo fato de a empresa não ter depositado regularmente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Contudo, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, não acolheu o pedido.

O entendimento foi o de que o comprovante apresentado pela empresa de parcelamento de débitos fundiários junto à Caixa afastaria a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, julgou que houve a extinção do contrato do trabalho na modalidade “demissão a pedido” pela trabalhadora.

No recurso ao TRT-18, a trabalhadora afirmou que os parcelamentos apresentados pela empresa não englobam seu contrato de trabalho, o que demonstraria a inadimplência quanto aos depósitos fundiários. Expôs, ainda, que o entendimento do TST é no sentido de que a ausência de recolhimento do FGTS, mesmo com parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, constitui ato faltoso do empregador, fato que enseja o reconhecimento da rescisão indireta.

O relator salientou, inicialmente, que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê os casos em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho. Mario Bottazzo considerou que a empresa teria apresentado os documentos sobre o parcelamento, todavia trouxe a jurisprudência do TST no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo havendo acordo de parcelamento com a Caixa.

O desembargador destacou trecho de um acórdão proferido pelo TST para explicar que a apresentação do “termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento não possui o condão de afastar o reconhecimento da rescisão indireta, que pressupõe, apenas, o descumprimento de obrigação legal durante o contrato de trabalho, consoante disposto no já mencionado dispositivo celetista”.

Por fim, o relator deu provimento ao recurso da trabalhadora para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a empresa ao pagamento de verbas rescisórias devidas.

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