Em audiência de custódia, o juiz Georges Leonardis Gonçalves dos Santos concedeu liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares, a dois homens presos em flagrante com uma tonelada de maconha. A droga foi encontrada em um caminhão, conduzido por um dos acusados, durante abordagem policial em bloqueio da GO-220 (próximo a Montividiu, em Goiás). O outro réu estava em veículo que atuava como batedor.
Ao conceder a liberdade provisória, o magistrado levou em consideração que se trata de réus primários e com condições pessoais favoráveis. Além disso, que não há, no caso, indicação de que eles compõem organização criminosa ou se dediquem à prática da traficância com habitualidade, haja vista a ausência de antecedentes.
O juiz também acolheu tese da defesa de um dos acusados, feita pelo advogado Paulo Roberto Borges da Silva, de que, em eventual condenação, não seria fixado o regime fechado. Isso porque, levando em consideração as características do caso, a pena em abstrato seria abaixo de 8 anos, podendo ser convertida em semiaberto. Neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o acusado pode ser posto em liberdade, para aguardar o julgamento da ação penal.
O advogado apontou, ainda, nulidade processo referente ao compartilhamento de provas atribuído à prisão em flagrante, feita após denúncia anônima. Observou a falta de fundamentação para fazer a abordagem do veículo e a tese do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que o motorista do caminhão e o batedor são réus primários. Também relatou a fragilidade financeira dos acusados, que são de baixa renda e, por isso, se submeteram a ser mulas do tráfico.
Sem perigo
Em sua decisão, o magistrado disse que, embora possa se argumentar a presença da existência do crime e indício suficiente de autoria, não houve demonstração de que os autuados causariam perigo se soltos. Destacou que a prisão preventiva é medida excepcional, sendo justificada quando se revele extremamente necessária e fundada em seus requisitos genéricos, específicos, nos seus pressupostos e em seus fundamentos – garantia da ordem pública e da ordem econômica, por exemplo.
Assim, ressaltou o magistrado, apesar de a autoridade policial e o Ministério Público representarem, pela prisão preventiva, no caso a medida de exceção não se justifica. Isso porque não há indicação de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e mais adequadas à hipótese.
“Ademais, o pedido da autoridade policial foi realizado de maneira genérica, não havendo fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar. O pedido do Ministério Público se embasou, em grande parte, na quantidade de entorpecentes encontrados, o que, por si só, não é capaz de comprovar que os autuados integrem organização criminosa ou que seriam capazes de interferir na instrução criminal”, completou o juiz.