Candidata cotista poderá apresentar documentos para heteroidentificação fora do prazo do edital

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Uma candidata cotista excluída do concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) – edital nº 3/2023 – garantiu na Justiça liminar que garante a ela o direito de apresentar, fora do prazo, documentos exigidos na etapa de heteroidentificação. Ela alegou não ter conseguido cumprir a etapa devido à instabilidade no sistema on-line disponibilizado pela banca organizadora.

A medida foi concedida pelo juiz federal Emmanuel Mascena de Medeiros, relator convocado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). A candidata é representada na ação pelos advogados Maria Laura Álvares de Oliveira, Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Álvares, Castro e Silveira Advocacia Especializada.

No pedido, os advogados relataram que a candidata se inscreveu para o cargo de Técnico em Enfermagem, concorrendo a uma das vagas reservadas para negros. Disseram que a os candidatos foram convocados a apresentar os documentos para heteroidentificação antes mesmo de participarem da etapa de prova objetiva. Contudo, devido à instabilidade no sistema on-line disponibilizado, ela não conseguiu cumprir a exigência no prazo estabelecido.

Conforme ressaltaram, a candidata tentou anexar os documentos em diferentes horários, mas sistema não atendeu ao comando, permanecendo em função de carregamento. Diante das inúmeras tentativas e, em vias de esgotar o prazo, a autora tentou contato telefônico por várias vezes em número disponibilizado no edital, mas sem sucesso.

Os advogados pontuaram que, se a empresa organizadora do certame oferece a via on-line como único meio disponível aos candidatos para inscrição no concurso e envio de documentos, deve prover suporte tecnológico suficiente para suportar a realização de inúmeras inscrições e uploads. Sob pena de ser responsabilizada e condenada a disponibilizar novo prazo para prática do ato por parte do candidato.

“A exclusão da candidata sem a concessão de dilatação de prazo para envio dos documentos para o procedimento de heteroidentificação, atentaria contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, salientaram os advogados. No caso, a candidata foi aprovada na prova objetiva e alcançou a 43ª colocação.

Precaução

Em primeiro grau, o juízo negou o pedido sob o argumento de que a candidata não comprovou a alegação de falha no sistema quando tentou encaminhar os documentos na data prevista no Edital. Contudo, ao analisar o recurso, o relator disse estarem presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, a autorizar a concessão da antecipação da tutela recursa, notadamente em face do seu caráter nitidamente de precaução.

“De forma a evitar a eliminação precoce da candidata do concurso público em referência, antes mesmo do pronunciamento judicial definitivo acerca da procedência ou não das alegações deduzidas nos autos principais”, disse o magistrado.

O relator ponderou que, conforme elementos apresentados nos autos, se verifica que, em princípio, teria ocorrido instabilidade do sistema durante o referido período designado para o envio dos referidos documentos. Conforme já noticiado em casos outros em curso no TRF-1, envolvendo o mesmo certame. “Circunstância essa a corroborar os argumentos em que se sustenta a pretensão em referência, a autorizar o seu deferimento, também sob esse viés”, completou.

Leia aqui a decisão.

1006894-67.2024.4.01.0000