TJGO mantém condenação da Viação Araguarina por má prestação de serviços na linha Goiânia-Anápolis

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A Primeira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou a Viação Araguarina Ltda. em obrigações de fazer e a pagar indenização, por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil devido a má prestação de serviços na linha Goiânia-Anápolis. Ainda determinou que a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) promova a lotação de fiscais, em caráter definitivo, no Terminal Rodoviário Josias Moreira Braga, em Anápolis, para fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, que negou recursos das empresas contra sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis. A ação civil pública (ACP) de responsabilidade por danos morais coletivos causados aos consumidores, cumulada com condenatória em obrigação de fazer e não fazer, foi ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO).

Foi determinado que a Viação Araguarina cumpra rigorosamente os horários de partida, trânsito e chegada dos ônibus; elabore quadro contendo os horários que serão atendidos pelos ônibus com acessibilidade para usuário de cadeira de rodas; e promova treinamento e qualificação de empregados. Além disso, a manter, a limpeza dos ônibus e a equipar os veículos com cintos de segurança. A empresa também não poderá transportar passageiros em pé, no referido trecho. Foi arbitrada multa de R$ 500 por cada ato de descumprimento pelos requeridos.

A ação

Ao ingressar com a ACP, o MPGO alegou que recebeu inúmeras reclamações feitas por usuários do serviço da linha Goiânia-Anápolis. Os passageiros apontaram mau estado de conservação e limpeza; atrasos diários com tempo de espera demasiado; superlotação; e condução de passageiros em pé durante a viagem, Além disso, recusa de devolução de troco; ausência de ônibus com acessibilidade à pessoa com deficiência ou de horários preestabelecidos dos veículos equipados com rampa de acesso ou elevador e, ainda, falta de pronto atendimento dos usuários no site e telefone de contato da empresa.

Recurso

Ao ingressarem com recurso, as requeridas alegaram que as irregularidades naquela linha foram sanadas ao longo do processamento da ação. E que a falta de pontualidade no serviço é ocasionada pelo tráfego intenso do trecho semiurbano explorado e não acarreta prejuízos consideráveis aos usuários. Além disso, que E, também, que os atrasos superiores a três horas são lícitos, quando decorrentes de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.

Voto

Em seu voto, o relator observou que as provas produzidas são suficientes para evidenciar a ineficiência cotidiana e rotineira do serviço prestado, em desacordo com as exigências constitucionais e legais. Disse que, assim, não merece retoques a sentença quanto às obrigações de fazer e não fazer impostas.

Para o relator, o direito de ir e vir dos usuários da linha Goiânia-Anápolis foi, indubitavelmente, prejudicado. Isso em razão dos graves vícios na prestação do serviço essencial. “Assim, é incontestável lesão da esfera moral dos usuários que utilizam a linha em questão, já que foram reiteradas vezes prejudicados pela corriqueira e contumaz ineficiência do serviço, resultando daí o dever de indenizar”, completou.

Leia aqui o acórdão.

5286948-02.2018.8.09.0006