Assédio moral: servidora chamada de “doentinha” e “bichadinha” será indenizada pelo município de Goiânia

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Marília Costa e Silva

A Prefeitura de Goiânia deverá pagar R$ 20 mil de indenização a uma servidora pública que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho.  A decisão é da juíza Patrícia Machado Carrijo, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da capital.

A autora da ação atua na cargo de Profissional de Educação II, em uma escola do Setor Parque das Amendoeiras. Ela conta que tem um filho portador de esquizofrenia. Em virtude disso, solicitou administrativamente o direito de ter a carga horária reduzida, o que foi deferido por uma diretora da instituição de ensino.

Algum tempo depois, com a troca da direção, a servidora teve a carga horária majorada novamente, o que a forçou a recorrer à Justiça. Em virtude do processo judicial, ela conta que passou a sofrer assédio moral. Ela conta que devido ao tratamento recebido no ambiente escolar, passou ter problema psicológicos, que resultaram inclusive na sua internação em clínica psiquiátrica com diagnóstico de quadro depressivo.

Segundo informou, além dos problemas pessoais, causados pela situação de saúde do filho, passou a sofrer humilhações, traduzidas em “gozações e chacotas” no ambiente de trabalho, como, por exemplo, ser apelidada de “doentinha” e “bichadinha”.

Após não ter sucesso nas reclamações feitas na direção da escola e na própria Secretaria Municipal de Educação, acionou a Justiça. Em seu favor, o município alegou que a autora da ação não teria apresentado provas de que sofreu a ofensa moral, nem que houve abalo emocional causado no ambiente laboral, ou que o quadro depressivo decorra do local de trabalho, de modo que não estaria demonstrado o nexo causal, “até porque na exordial há passagem que atesta que a sua vida social extraclasse é conturbada”.

Responsabilidade do empregador

No entanto, ao analisar o caso, a magistrada entendeu que restaram demonstrados todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil do empregador, nos termos do artigo 186, do Código Civil. Isso porque, segundo a julgadora, a documentação constante dos autos e a prova oral produzida demonstraram que houve alteração da carga horária (majoração) injustificada.

Ressaltou que a conduta das agentes públicas revela, desta forma, o objetivo de prejudicar a servidora, seja em relação ao próprio exercício da função pública para a qual havia prestado o concurso, seja no que diz respeito ao ambiente de trabalho e na sua relação com os demais colegas, criando um ambiente hostil no emprego.

“Tanto é assim que a situação gerou clima de animosidade no setor, o que motivou, inclusive, uma reclamação do episódio à Coordenadoria Regional de Ensino, mas que esta não teria adotado nenhuma providência acerca dos atos que incomodavam a requerente”, frisou.

Segundo a juíza, a sequência de atitudes negativas foram capazes de acarretar uma agressão psicológica à requerente, conforme consta do laudo de avaliação psicológica que concluiu que ela ”apresentou quadro depressivo e baixo limiar de resistência a frustração e resiliência”. Para Patrícia Carrijo, a indenização por danos morais têm o escopo de punir o responsável pelo evento danoso e compensar o lesado pelo sofrimento e dor que lhe foram impostos. Com informações do TJGO

Processo nº 5432768-14