Tiago Ducatti de Oliveira e Silva*
A aula era de Direito Civil I, o professor de cabelos brancos falava sobre as hipóteses em que os menores de dezoito anos deixam de ser considerados incapazes. A emancipação, o casamento e a economia própria pareceram bem lógicos a todos os alunos. As demais previsões legais nem tanto: chegaram a tirar risadas de alguns colegas. Era como se zombassem dizendo “imaginem só, um adolescente de dezesseis anos colando grau em curso superior ou exercendo emprego público efetivo!”. Mas por que isso causa tanto estranhamento?
Alguns doutrinadores defendem que esses dispositivos legais são resquícios do Código Civil de 1916. Na vigência daquela legislação, a maioridade civil era alcançada aos 21 anos, sendo que a colação de grau ou o emprego público efetivo removiam os maiores de dezoito anos da incapacidade relativa. Pontes de Miranda se formou em Direito aos 19 anos, também o cronista Rubem Braga. Juscelino Kubitschek, antes de cursar medicina e se tornar político, ingressou como telegrafista na Repartição Geral dos Telégrafos em 1919, quando tinha apenas 16 anos. Esses exemplos mostram que tais dispositivos não eram elocubrações teóricas. E nos dias de hoje, com a maioridade aos dezoito anos, o sistema prevê a possibilidade de um graduado precoce, mas será que as portas da graduação estão realmente abertas para eles?
Na minha época de colégio (início dos anos 2010), não era incomum que colegas prestassem vestibular ou o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) no segundo ano, ainda com quinze ou dezesseis anos, e fossem aprovados. A praxe advocatícia de então era buscar garantir a matrícula e o ingresso na instituição de ensino superior usando o mandado de segurança. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996, no entanto, já estabelecia em seu art. 44, inciso II, que a graduação está aberta a todos os que tenham concluído o ensino médio. Como era possível então obter o direito ao ingresso precoce? Os tribunais estaduais entendiam que a Constituição Federal autorizava esse ingresso antes da conclusão do ensino médio, pois afirma no art. 208, V, que o acesso aos níveis mais elevados do ensino se dá de acordo com a capacidade de cada um. Ocorre que aos poucos essas portas foram se fechando.
Em 2017 o Enem deixou de certificar a conclusão do ensino médio, função que passou, naquela época, exclusivamente ao Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja).[i] A partir da edição de 2025, o Enem voltou a certificar a conclusão para os maiores de dezoito anos e sob algumas condições de desempenho na prova (450 pontos em cada área do conhecimento e 500 na redação).[ii] Ou seja, até a reabertura dessa porta deixou de fora o estudante de dezesseis anos aprovado no exame.
Em 2024, no julgamento do Tema 1127, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela ilegalidade de um menor de dezoito anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, utilizar a avaliação diferenciada oferecida pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs) para antecipar a conclusão do ensino médio para ingressar no ensino superior. A tese defendida pelo tribunal é de que a Educação de Jovens e Adultos (EJA) é voltada para os que não concluíram o ensino básico no tempo apropriado, em outras palavras serve para recuperar “o tempo perdido”, não se propondo a adiantar etapas.
O ordenamento jurídico criou uma situação incoerente: previu que a graduação em curso superior pode “emancipar” um jovem, mas bloqueou, na prática, o acesso do jovem ao ensino superior. A graduação emancipa, mas, para o STJ, nem a emancipação abre a porta da graduação. Com o reforço criado pela limitação jurisprudencial, caberia à legislação tentar resolver esse gargalo.
A LDB já previa a possibilidade de aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar, mas foi neste ano que a regulamentação veio com mais detalhes, com a promulgação da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação (Lei nº 15.436, de 17 de junho de 2026). De acordo com seu art. 11, os estudantes superdotados ou com altas habilidades podem ter a progressão acelerada parcial, por disciplinas ou área do conhecimento, ou integral, com a alteração do ano/série ou etapa de ensino. Reparem, contudo, que só esses estudantes ganharam regras detalhadas. Para os demais, a LDB prevê a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado” (art. 24, V, “c”), mas o dispositivo, na prática, pouco sai do papel. Assim, a legislação acaba criando a seguinte distorção: assegura aos superdotados um caminho concreto para a conclusão acelerada, ao passo que relega os demais, ainda que talentosos, a cumprirem o calendário escolar no tempo normal.
Na prática, essa situação de desigualdade cria um incentivo a falsos diagnósticos de superdotação ou de altas habilidades, com o único intuito de acelerar a formação. E o risco aumentou com os vetos à lei. Segundo a Casa Civil, foram vetados os dispositivos que vinculavam a formalização da identificação dos estudantes a procedimentos específicos de avaliação, sob o argumento de que poderiam retardar o acesso ao atendimento educacional especializado. Restou ao Poder Executivo regulamentar a inclusão desses alunos no cadastro nacional de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
Ante todas essas contradições, o mais curioso é que a LDB prevê mecanismo para abreviar a duração dos cursos de graduação (art. 47, § 2º): os alunos com “extraordinário aproveitamento nos estudos”, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, podem concluir o curso antes do prazo. Fora questões relacionadas à maturidade e ao psicológico da criança ou adolescente, que podem ser objeto de acompanhamento, qual a razão para que o ensino médio também não possua um instrumento semelhante? Qual a razão para impedir que estudantes competentes, com ou sem superdotação, ingressem no ensino superior caso sejam aprovados no Enem ou no respectivo processo seletivo? Uma solução seria estender ao ensino médio a lógica do art. 47, § 2º, garantindo ao estudante aprovado em processo seletivo de ensino superior a aferição de sua aprendizagem por uma banca examinadora especial e, se aprovado, receberia o certificado de conclusão. Outra ainda mais simples seria considerar o estudante aprovado no Enem como tendo o ensino médio completo, independentemente da idade, observados parâmetros mínimos de desempenho. Nenhuma das propostas utiliza o sistema de avaliação diferenciado da EJA, de forma indevida, respeitando a preocupação da jurisprudência do STJ, tampouco depende de diagnóstico de superdotação e ainda valoriza exatamente o que a Constituição manda considerar: a capacidade de cada um. Enquanto nada disso acontece, o gargalo segue real e continua tolhendo jovens talentos.
Talvez os colegas daquela aula de direito civil tenham rido pelo motivo errado. O absurdo não está na hipótese prevista no Código Civil, mas no sistema que a tornou quase impossível.
*Tiago Ducatti de Oliveira e Silva é consultor Legislativo do Senado Federal na área de Meio Ambiente. É mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás e graduado em Direito pela mesma instituição.
Referências
[i] Conforme disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2017-01/enem-deste-ano-nao-servira-como-certificacao-de-ensino-medio-diz-ministro. Acesso em: 21/10/2026.
[ii] Conforme disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/euestudante/enem/2025/05/7155401-enem-inscricoes-comecam-segunda-e-prova-volta-a-valer-diploma.html. Acesso em: 21/10/2026.

























