Ligação clandestina de água é crime?

*Lucas Morais Souza

A água, enquanto recurso natural, precisa ser usada de forma adequada para que se possa ter equilíbrio entre a disponibilidade desse recurso e sua demanda, diminuindo os conflitos pelo seu uso.

Á água é um bem jurídico, econômico social, de uso comum do povo e essencial para a existência dos seres vivos. Sendo necessária sua proteção jurídica.

Antes de adentrar no mérito, importante mencionar que a Organização das Nações Unidades (ONU), em 1992, preconizou que o futuro da humanidade depende da preservação da natureza e dos recursos naturais, sendo a água um dos elementos indispensáveis a manutenção e sobrevivência da vida na Terra. Seja animal, vegetal ou humana.

A Declaração Universal dos Direitos da Água foi redigida pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 22 de março de 1992 e trouxe em seu art. 2º : “A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como é a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura”. O direito á água é um dos direitos fundamentais do ser humano, bem como o direito à vida, tal qual é estipulado no art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.

O artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos da Água esclarece que a água não é uma doação gratuita da natureza, ela tem um valor econômico. Importante salientar que a água é, algumas vezes, rara e cara, podendo deixar de existir em qualquer região do mundo.

Destaca-se que a Lei nº 9.433/97, em seu artigo 1º, inciso II, dispõe que: “a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico”.

O artigo 155 do Código Penal, pune a conduta daquele que se apondera, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém (diminuindo-se o patrimônio da vítima). O inciso 3º do referido códex, esclarece que se equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

A “ligação clandestina” ou “gato de água” é aquela que permite a água fornecida fruir, sem passar pelo medidor de consumo, ou seja, é a ligação da rede de água sem autorização/registro na concessionária e sem emissão de conta de consumo.

A água potável constitui bem móvel passível de mensuração econômica e, conforme mencionado pode ser objeto material do crime de furto, consoante o disposto no artigo 155, §3º do Código Penal, que assim dispõe: “Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico, punido com pena de 01 a 4 anos de reclusão”.
Assim, conclui-se que a ligação clandestina ou “gato” caracteriza o crime de furto, art. 155 do Código Penal.

*Lucas Morais Souza é advogado especialista, pós-graduado em Direito Público com ênfase em gestão pública, pós- graduado em Direito Processual Penal, ex-presidente da Comissão de Direito Criminal Subseção de Caldas Novas/GO (2019-2021).