Lei Anticorrupção: responsável por difundir o compliance

*Ana Flávia Cruvinel

A Lei n. 12.846/13, conhecida também como Lei Anticorrupção (LAC), é produto de uma nova etapa da história brasileira. O clamor social motivado pelos gravíssimos escândalos de corrupção ocorridos no Brasil foi decisivo para que os três poderes da República combatessem de modo mais efetivo os atos de corrupção tanto no setor privado quanto no público.

A Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da qual o Brasil é signatário, realizada pela Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento (OCDE) influenciou a promulgação da Lei Anticorrupção, uma vez que a comunidade jurídica internacional exigia que o Estado brasileiro se juntasse aos demais no combate à corrupção.

De modo geral, a LAC prevê a responsabilização civil e administrativa de pessoas jurídicas que incorrerem em práticas consideradas corruptas contra a Administração Pública nacional ou estrangeira (art. 5º).

A responsabilização da pessoa jurídica é sempre objetiva, isto é, desconsidera a apuração e comprovação da culpa por parte da empresa. Por outro lado, os dirigentes ou administradores das empresas poderão também ser responsabilizados desde que atestada a culpa do agente.

Merecem destaque as severas punições previstas na LAC; a criação de cadastros nacionais cujos objetivos são dar publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades de controle; vedação de medidas tendentes a interferir na lisura das licitações ou dos contratos administrativos; possibilidade de serem realizados acordos de leniência. Este último, presente no ordenamento jurídico pátrio desde antes da edição da LAC, se configura como um acordo entre a pessoa jurídica e uma autoridade pública para relatar atos ilícitos ocorridos dentro do âmbito empresarial. Foi um dos aspectos da lei que mais ganhou notoriedade em razão dos acordos realizados no contexto da Lava-Jato.

Além disso, a LAC foi responsável por difundir no Brasil os agora famosos programas de compliance ou de integridade. Embora esses programas já existissem, a mencionada lei deu a eles um novo formato, bem como impulsionou diversos setores a se preocuparem com o tema. Aliás, pode-se dizer que atualmente o compliance deve ser prioridade para a sociedade como um todo.

Todavia, a LAC não definiu o que é um programa de compliance, tampouco o sistematizou. Em 2015, este problema foi solucionado pela edição do Decreto n. 8.420, o qual regulamentou a lei em questão, assim como conceituou e estabeleceu as diretrizes do compliance no âmbito das empresas brasileiras.

Nesse sentido, um dos destaques da LAC é a transformação do famigerado “jeitinho brasileiro” em um sistema de ética, transparência e boa-fé. Esta mudança cultural, apesar de lenta e gradual, veio para ficar.

*Ana Flávia Cruvinel é advogada especialista em compliance