Gestante e lactante no contexto da reforma trabalhista

Samarah Gonçalves Cruz

Um dos maiores alvos de críticas e polêmicas da Reforma Trabalhista foi a permissão do trabalho de gestantes e lactantes (mulheres que estão em período de amamentação) em locais insalubres. O tema, aliás, provocou tanto debate que pouco tempo após ser normatizada tal possibilidade, pela lei nº 13.467/2017, a Presidência da República adotou, em 14 de novembro de 2017, a Medida Provisória nº 808/2017 que, entre outras alterações, tratou de regulamentar mais detalhadamente a permissão em comento.

É com base, portanto, nessa Medida Provisória, já que se encontra em plena vigência, que este artigo se pautará para esclarecer questões pontuais sobre o tema em questão. Antes disso, insta destacar que, por terem sido instituídas via medida provisória, a consolidação de tais regras depende da sua conversão em lei pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de perderem sua eficácia.

Pois bem. É importante ressalvar, desde o início, que, mesmo após a reforma, a gestante manteve-se com uma série de direitos já existentes, tais como: a estabilidade do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ficando proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da trabalhadora; a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e salário; e a possibilidade de, por atestado médico, romper o compromisso resultante de qualquer trabalho, se este for prejudicial à gestação.

Assim como a lactante, que, inclusive, teve garantias mais adequadamente regulamentadas, como é o caso da amamentação do filho com até 6 (seis) meses de idade, ainda que adotado, em que a mulher terá, ao longo da jornada, assegurado dois descansos especiais, de meia hora cada um, podendo esses horários serem definidos por acordo individual entre empregada e empregador. Lembrando que, quando a saúde do filho exigir, o referido período poderá ser dilatado.

De outro modo, foram promulgadas alterações substanciais de direitos e garantias dessas mulheres, o que se passa a analisar.

Em primeiro lugar, quanto à empregada gestante, verifica-se que deverá ser “afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade” (art. 394-A, CLT), ou seja, a gestante que trabalha em local insalubre deverá ser afastada de suas atividades, deixando de receber o respectivo adicional.

Em caso excepcional, contudo, caso a gestante exerça atividades em local com insalubridade em grau médio ou mínimo (não se admitindo, portanto, quando se tratar de grau máximo), esta poderá, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize sua permanência no exercício de suas atividades. Assim, neste caso, poderá a gestante, caso queira, continuar exercendo suas funções, sem ser afastada do seu local de trabalho.

No que se refere à lactante, a norma traz um tratamento diferenciado. Isso porque, quando do período de amamentação, a mulher só será afastada do exercício de suas atividades e operações insalubres, em qualquer grau, “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação”.

Nesses termos, vê-se que a Reforma traz tratamento distinto as gestantes e lactantes, que pode ser observado, principalmente, em duas formas:

  • Quanto ao grau máximo de insalubridade, enquanto a gestante será afastada de forma imediata, a lactante deverá apresentar atestado médico que recomende, expressamente, a necessidade de seu afastamento;
  • Quanto aos graus médio e mínimo de insalubridade, enquanto a gestante deverá, caso queira, voluntariamente, apresentar atestado para NÃO ser afastada, a lactante deverá apresentar atestado médico para ser afastada.

A luz do exposto, há uma grande crítica dos estudiosos quanto à possibilidade de permanência dessas mulheres em ambientes de trabalho insalubre, principalmente no que diz respeito à gestante que laborar em locais insalubres com graus médio e mínimo, vez que aqui estaria sendo posto em risco não só a vida dessa mulher, mas, também, do nascituro, que possui seus direitos resguardados.

Esse é com certeza um assunto para grandes discussões, mas, vale sempre ressalvar, que cabe a TODOS a aplicação das Leis Trabalhistas com boa-fé e “bons olhos”, de forma que não sejam sobrepesados egoisticamente os interesses das partes e a equidade prospere para um resultado mais “humanizador” da relação entre empregado e empregado, pois só assim as garantias entre as partes serão plenamente alcançadas!

*Samarah Gonçalves Cruz é colaboradora do escritório GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados.