Eduardo Rodrigues Jacob Nunes*
A recente matéria intitulada “Justiça afasta cobrança de R$ 8,9 mil em emolumentos para registro de partilha com cessão de meação”, publicada pelo portal Rota Jurídica, trouxe à tona uma importante discussão sobre os emolumentos cartorários e sua natureza jurídica. No entanto, é essencial que esse debate se dê com profundidade, responsabilidade técnica e compreensão da função social dos cartórios extrajudiciais no Brasil — especialmente em tempos em que a desinformação tende a simplificar excessivamente temas complexos.
Antes de tudo, é preciso esclarecer: os emolumentos não são meras “cobranças”. São taxas públicas, com natureza tributária, conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). São valores fixados por lei, cobrados em razão da prestação de um serviço público específico e divisível, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal. Não se trata de preço; trata-se de tributo vinculado, regulado por normas federais, estaduais e por resoluções dos Tribunais de Justiça e Corregedorias.
Além disso, os valores arrecadados com os emolumentos não permanecem integralmente com os cartórios. Ao contrário: uma parte expressiva é automaticamente repassada a diversos fundos públicos estaduais, conforme determina a legislação. No Estado de Goiás, por exemplo, os cartórios são obrigados a recolher, a cada ato, os seguintes percentuais:
– 10% para o FUNDESP/PJ (Fundo do Poder Judiciário);
– 3% para o FUNEMP/GO (Fundo do Ministério Público);
– 6% para o FUNCOMP (Fundo de Atos Gratuitos e Receita Mínima);
– 2% para o Fundo dos Advogados Dativos;
– 2% para o FUNPROGE (Fundo da Procuradoria-Geral do Estado);
– 1,25% para o FUNDEPEG (Fundo da Defensoria Pública).
Somente com esses repasses, mais de 24% dos valores arrecadados já são imediatamente destinados ao custeio de instituições públicas essenciais — sem mencionar os tributos incidentes sobre a atividade notarial e registral.
O titular de cartório, enquanto pessoa física equiparada a empresa individual, ainda recolhe 27,5% de Imposto de Renda sobre o lucro, além de 5% de ISS (Imposto Sobre Serviços) ao município. Quando somados todos esses encargos, constata-se que o valor líquido que efetivamente permanece no cartório para custear toda sua estrutura é inferior ao montante que retorna ao Estado em forma de repasses e tributos.
Portanto, quando se fala em “cobrança de R$ 8,9 mil”, omite-se que esse valor:
- é dividido entre diversos entes públicos e não fica com o cartório;
- não é arbitrário, mas definido por tabela legal e aprovada por lei estadual;
- ressarce o Estado pela fiscalização, estrutura e garantia da segurança jurídica
do serviço prestado.
Importa ainda esclarecer que os cartórios brasileiros são delegações do poder público, exercidas por profissionais concursados, conforme a Lei nº 8.935/1994 e o art. 236 da Constituição Federal. Esses delegatários, como no caso da Dra. Maísa Del Valle da Silva, titular do 3º Registro de Imóveis de Goiânia, mantêm estruturas complexas com recursos exclusivamente próprios. São responsáveis por sistemas de segurança da informação, contratação e capacitação de dezenas de colaboradores, atendimento presencial e eletrônico, obrigações contábeis, auditorias, entre outras responsabilidades — tudo isso sem qualquer verba pública, e sob rigorosa fiscalização do Poder Judiciário.
É necessário também destacar o caráter alimentar dos emolumentos. Eles representam a principal fonte de sustento de milhares de trabalhadores e suas famílias. Um cartório movimenta a economia local, gera empregos, contribui com o comércio e com a arrecadação fiscal do município e do Estado. Vai além do protocolo: é um centro de cidadania, justiça preventiva e inclusão social.
Os cartórios ainda lideram projetos comunitários de grande alcance, como o
Cartórios Pelo Bem Social, que realiza campanhas de doação de sangue, vacinação,
mutirões de Registro Civil, apoio à população vulnerável e ações ambientais. São
iniciativas silenciosas, porém transformadoras, que refletem o comprometimento da
atividade notarial e registral com o Brasil real.
Ademais, a modernização dos cartórios é uma realidade concreta. A digitalização
dos serviços, os protocolos eletrônicos, os sistemas de prevenção à fraude e a
celeridade no atendimento público demonstram um salto qualitativo que poucos
segmentos públicos conseguiram atingir — sempre com foco na comunidade e sem
ônus para os cofres públicos.
Diante disso, é preciso reafirmar: cartórios extrajudiciais não são exploradores do
cidadão, mas instrumentos do Estado para assegurar segurança jurídica, cidadania e acesso à justiça. Criticar esse modelo sem compreender sua natureza, estrutura, obrigações legais e benefícios sociais é desinformar.
É hora de enxergar os cartórios não como obstáculos, mas como pontes — entre o
cidadão e seus direitos, entre o Estado e a sociedade. Defender sua existência estruturada é defender o Estado Democrático de Direito.
*Eduardo Rodrigues Jacob Nunes é Diretor de Prerrogativas da Anoreg-GO.


























