Fernando Abdelaziz*
Uma agroindústria que planta a própria matéria-prima e arrenda terras de outras empresas para completar a área pode tomar crédito de PIS e Cofins sobre o aluguel. A conclusão é do Acórdão 3201-013.227 (processo 10880.944967/2013-13), julgado em 16 de abril de 2026 pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF. A decisão, porém, só trata do arrendador pessoa jurídica.
O caso envolve a Fibria-MS Celulose Sul Mato-Grossense, que planta eucalipto para a celulose produzida na própria fábrica e arrenda áreas quando as suas não bastam para formar, em seis anos, a madeira que vai consumir. Parte dos créditos de 2012 se liga a receitas de exportação, que não sofrem as contribuições. Sem contribuição a abater, a empresa pediu o ressarcimento em dinheiro.
A Receita negou parte relevante dos créditos. Na depreciação, sustentou que o processo produtivo só começa quando a madeira entra na linha industrial, e que o anterior a isso não geraria crédito. A turma afastou essa premissa e reverteu, por unanimidade, as glosas sobre silvicultura, arrendamento de imóveis rurais de pessoas jurídicas e depreciação de diversas instalações.
Arrendar terra para plantar é custo do processo produtivo
O art. 3º, IV, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 permite descontar créditos sobre aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica e usados nas atividades da empresa. A turma entendeu que “prédio” abrange o imóvel rural sem edificação, definido no Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) como prédio rústico, e que a remuneração do arrendamento é aluguel.
Há um segundo fundamento, de ordem econômica. Para a empresa que planta a própria madeira, a terra integra a cadeia de produção da celulose. Por isso o voto trata o arrendamento como custo do processo produtivo, e não como despesa à margem dele.
O crédito depende de quem recebe o aluguel e de como ele é pago
O inciso IV exige que o aluguel seja pago a pessoa jurídica, e a ementa do acórdão condiciona o crédito a arrendador pessoa jurídica. O julgado não examinou o arrendamento de pessoa física, mas a letra da lei indica que o aluguel pago a produtor rural pessoa física tende a continuar sem crédito.
A forma de remuneração também pesa. O precedente transcrito no voto (Acórdão 3201-007.349) manteve a glosa nos contratos de parceria em que o proprietário recebe parte do valor da venda, porque nesse caso não há despesa, e sim partilha de receita. O contrato precisa ser de arrendamento, com aluguel.
Benfeitorias e locação de bens passaram por voto de qualidade
Num empate de três a três, desempatado pela presidência, a turma admitiu o crédito sobre a locação de bens do ativo permanente (art. 3º, IV) e sobre a depreciação de benfeitorias em imóveis (art. 3º, VII e § 1º, III). Exigiu bens comprovados, pagos a pessoa jurídica domiciliada no País, em operação tributada pelo PIS e pela Cofins.
Para o arrendatário, o inciso VII condiciona o crédito a que o custo da benfeitoria em imóvel de terceiros, inclusive de mão de obra, tenha sido suportado por ele. Quem constrói na área arrendada precisa guardar essa prova. No sentido oposto, o acórdão negou crédito sobre a manutenção de estradas, que tratou como infraestrutura de escoamento.
A Súmula 190 alcança a máquina que o Código de Trânsito trata como veículo
Também por voto de qualidade, agora contra o contribuinte, manteve-se a glosa do aluguel de escavadeira e guindaste. Aplicou-se a Súmula CARF 190, pela qual a locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não gera crédito. O guindaste foi enquadrado no art. 101, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, e a escavadeira, em regulamentação sobre tratores que a inclui entre os veículos automotores.
A extensão da súmula é o ponto mais frágil da decisão. O enunciado fala em veículos de transporte de carga ou de passageiros, e a escavadeira não transporta carga. Três conselheiros divergiram. A locação de andaimes e de rádios, por sua vez, foi admitida por unanimidade. Quem aluga máquina autopropelida deve contar com a glosa.
A decisão indica uma tendência, não um direito consolidado
O acórdão aplicou a sistemática dos recursos repetitivos do CARF e seguiu o paradigma 3201-013.222, de mesma data (processo 10880.944962/2013-91). Ainda assim, vincula apenas a contribuinte do processo, e os dois itens decididos por voto de qualidade mostram que locação de bens e benfeitorias não têm entendimento pacificado.
A decisão que o controller precisa tomar é de organização. Separar, entre os contratos de arrendamento, os firmados com pessoa jurídica e remunerados por aluguel; documentar as benfeitorias custeadas pela empresa; e isolar a locação de máquinas autopropelidas, que tende a esbarrar na Súmula 190. Enquanto o tema não for uniformizado, a segurança do crédito está no contrato e na prova.
*Fernando Abdelaziz é advogado tributarista no GMPR Advogados, graduado em Direito pela UFG e especialista em Direito Tributário pelo Insper


























