Adiantamento de honorários periciais

advogado-marllus-godoi-2Um assunto que vem ganhando importância ultimamente é a obrigatoriedade da parte reclamada de adiantar valores para a realização de perícias judiciais, especialmente na esfera da Justiça Trabalhista. Em que pese decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – Goiás (TRT 18) nos autos do processo MS – 0010498-76.2016.5.18.0000, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Pimenta, devem ser ressaltados outros aspectos.

O novo Código de Processo Civil (CPC) traz no art. 95 que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da assistência judiciária, este valor deverá ser custeado com recursos alocados no orçamento da União, especificamente em relação aos Tribunais Regionais do Trabalho.

Contudo, convém analisar, se a parte a quem se imputa o adiantamento dos honorários requereu a realização de perícia. Caso não tenha formulado qualquer requerimento, a primeira hipótese de cabimento dessa obrigação não teria sido implementada. Se a parte requereu a realização de perícia, na ótica do novo CPC, ela seria responsável pelo adiantamento dos honorários periciais em questão. Quando, de ofício, o juízo determina a realização de perícia, deve reinar o princípio de igualdade das partes, resguardado pela Constituição Federal.

O Conselho Nacional de Justiça abordou a questão na Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, ante a necessidade de regulamentação da matéria nas esferas trabalhista e federal, balizando as normas internas elaboradas pelos Tribunais. Nesse contexto, o Provimento Geral Consolidado do Eg. TRT 18 traz a obrigação de destinação de recursos de seu orçamento para o pagamento de honorários periciais, limitando o valor a R$ 1.000, quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Portanto, numa primeira análise, conclui-se que o valor rateado para as partes, quando a perícia for determinada de ofício, não poderia superar R$ 500.

Entretanto, o mesmo Provimento Geral Consolidado prevê a antecipação dos honorários periciais para despesas iniciais, com verba do orçamento do Tribunal, em valor máximo equivalente a R$ 350. Assim, o valor máximo de adiantamento seria de R$ 175, para cada parte, entregando um tratamento igualitário aos litigantes.

Inobstante, o Tribunal Superior do Trabalho não cancelou, tampouco editou, a OJ nº 98/SBDI-II-TST, assim redigida: “É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.” Portanto, caso haja bloqueio de valores na conta corrente de qualquer das partes, a título de adiantamento de honorários periciais, caberá a interposição de Mandado de Segurança, uma vez plenamente vigente a mencionada orientação jurisprudencial da Corte Superior Trabalhista.

*Marllus Godoi do Vale é advogado trabalhista e sócio da Arms Advocacia Trabalhista.