A responsabilidade civil das empresas de aplicativos de transporte pelos danos ocasionados aos usuários do serviço

*Ana Luiza Meggetto

Cumpre-se destacar, inicialmente, que os aplicativos de transporte, como a Uber e o 99pop, são empresas de plataforma tecnológica digital em que os motoristas atuam como parceiros, em regime de economia compartilhada, havendo anuência desses prestadores de serviços com as condições e termos propostos, sendo essa relação submetida aos ditames do Código Civil.

Por outro lado, a relação de consumo é estabelecida entre os usuários do serviço (consumidores) e as empresas responsáveis pelos aplicativos de transporte (fornecedoras), as quais, previamente, cadastram os clientes em bases de dados permitindo a contratação do serviço de transporte privado por meio do aplicativo.

Há, portanto, de um lado, a fornecedora de serviços, pessoa jurídica de direito privado (artigo 3º, § 2º do CDC), e, de outro, o consumidor que utiliza os serviços de transporte na condição de destinatário final (art. 2º do CDC).

À vista disso, todos os que participam da cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária (art. 18 do CDC) pelos danos decorrentes de fato ilícito ou de defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.

A Teoria do Risco-Proveito preceitua que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade); isto é, a responsabilidade aplicada ao caso é objetiva (art. 12 do CDC).

Nesta senda, como as empresas dos aplicativos de transporte participam economicamente do resultado das viagens dos usuários do serviço, não sendo, assim, um contrato gratuito, estas são objetivamente e solidariamente responsáveis pelos danos ocasionados aos passageiros, como acidentes de trânsito, furtos, roubos etc.

Ademais, frisa-se que embora o contrato de transporte esteja previsto no Código Civil a partir do art. 730, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso em virtude do diálogo das fontes.

Nas demandas em que a Uber é parte, esta posiciona-se como uma empresa de tecnologia que atua como facilitadora, promovendo intermediação entre motoristas parceiros, e, por isso, não seria responsável pelos prejuízos ocasionados aos usuários do serviço, vez que a empresa possui – tão somente – a finalidade de aproximar motoristas e usuários finais, não prestando serviço de transporte, não empregando motoristas e não sendo proprietária dos veículos utilizados.

Ocorre, todavia, que o CDC é alicerçado (acertadamente!) pela Teoria do Risco-Proveito. Desta feita, quem recebe o bônus (proveito econômico), deve, também, assumir com o ônus (risco do negócio). Ora, é irrefutável que a Uber participa economicamente das corridas realizadas por meio do aplicativo de transporte.

Além disso, acerca da intermediação de vendas online, o STJ já consolidou o entendimento de que “O prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor.” (REsp 1107024)

Verifica-se, dessarte, que tanto pela análise da legislação consumerista, quanto pela teoria do risco-proveito, as empresas de aplicativos de transporte podem (sim!) ser responsabilizadas pelos danos ocasionados aos usuários do serviço, uma vez preenchidos os requisitos necessários para a responsabilidade civil objetiva (ato ilícito, nexo causal e dano), sob pena de transferência ilegal ao consumidor de um ônus próprio da atividade empresarial explorada.

*Ana Luiza Meggetto é estagiária do escritório GMPR Advogados, estudante de Direito da Universidade Federal de Jataí e Pós-Graduanda em Responsabilidade Civil e Contratos.