A redução das RVPs para 10 salários mínimos: calote no cidadão credor

Eurípedes José de Souza Júnior e Thiago Moraes*

No último dia 14/11/2025, foi publicada a Lei 23.848, de autoria do Governador do Estado, que reduz o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) de 40 para apenas 10 salários mínimos, alterando a Lei nº 17.034/2010. Na prática, todos os créditos judiciais contra o Estado que forem maiores que R$ 15.180,00 entrarão na fila do precatório. Trata-se de uma medida que merece repúdio, por representar um grave retrocesso no tratamento dispensado aos credores do Estado, especialmente servidores públicos, aposentados e pensionistas que, após vencerem suas demandas na Justiça, passam a ter seu direito postergado de forma injustificável.

De acordo com o Poder Executivo, o aumento do limite para 40 salários mínimos, promovido em 2023, aumentou significativamente os valores gastos com o pagamento das RPV’s. Pelos dados apresentados, desde a realização de Convênio com o TJGO para repasse de verbas para a quitação das RPV’s, os repasses inicialmente pactuados saltaram de R$ 6,5 milhões para R$ 27,6 milhões, acompanhados de aportes extraordinários que ultrapassaram R$ 200 milhões entre 2024 e 2025. Isso, segundo se alega, estaria prejudicando o equilíbrio fiscal do Estado e a execução de políticas públicas.

Em vez de aprimorar a gestão fiscal e honrar o compromisso assumido, o Estado optou por uma solução simplista: reduzir drasticamente o teto das RPVs, transferindo aos credores os ônus de sua dificuldade financeira. É preocupante que, em vez de adotar medidas de eficiência administrativa, se prefira penalizar o cidadão, que já aguardou anos por uma decisão judicial definitiva.

A redução foi proposta, aliás, logo após a aprovação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que impactou o regime nacional de pagamento de precatórios, reduzindo os valores anuais a serem destinados ao pagamento de precatórios e eliminando um prazo para a quitação dos precatórios atrasados, além de várias outras medidas de constitucionalidade altamente questionável.

A estratégia do Estado foi clara: já que o regime de pagamento dos precatórios ficou extremamente vantajoso, melhor reduzir o limite máximo para pagamento das RPV’s, aumentando o estoque de precatórios (que, como dito, já não tem mais prazo para quitação) e gerando mais folga orçamentária.

O problema é: a que custo? Para beneficiar a sociedade?

Além de não parecer verídica a afirmação de que o Estado estaria em “desequilíbrio fiscal” por conta das RPV’s (o Boletim Econômico do Estado publicado em outubro de 2025 informa que há mais de 10 bilhões de reais em caixa, além de outros indicadores econômicos que contrariam a alegação). Na prática milhares de cidadãos que hoje teriam seus créditos pagos rapidamente passarão a enfrentar filas intermináveis, muitas vezes aguardando anos por valores que, embora modestos para o Estado, representam muito para suas famílias.

É importante lembrar que o teto de 40 salários mínimos foi estabelecido em 2023, justamente para compatibilizar o fluxo de pagamentos com a dignidade do credor. A alteração efetivada rompe esse equilíbrio, introduz incerteza jurídica e estimula o aumento do passivo judicial – consequência direta de decisões que priorizam o caixa do Estado em detrimento de seus cidadãos.

O respeito às decisões judiciais é fundamento elementar do Estado de Direito. Quando o Poder Público escolhe contornar suas obrigações mediante mudanças legislativas que restringem o alcance de direitos já consolidados, abre-se perigoso precedente: o de enfraquecer a confiança do cidadão nas instituições.

Pior que isso: nos últimos anos o Estado de Goiás se vangloriou por ter reduzido significativamente os passivos judiciais, trazendo a fila de precatórios de 1997 para 2021, além de promover, em 2023, o aumento do limite das RPV’s de 20 para 40 salários mínimos. Pois agora todos esses avanços irão por água abaixo com a redução do limite máximo das RPV’s para 10 salários mínimos, aliado àquilo que dispõe a EC 136/2025. Trata-se de um verdadeiro calote nos credores públicos.

Por essas razões, é imprescindível que a sociedade goiana acompanhe atentamente o debate legislativo e cobre dos seus representantes postura responsável e comprometida com a justiça. O tema não é meramente contábil; é humano. Trata-se de proteger o credor que venceu o Estado, mas que depende do cumprimento tempestivo da decisão para reorganizar sua vida.

Reduzir o valor das RPVs é caminhar na contramão de uma administração pública eficiente e respeitosa. É sacrificar o pequeno para desonerar o grande. É, sobretudo, fazer recair sobre o cidadão o peso de escolhas fiscais cuja origem não lhe pertence.

*Eurípedes José de Souza Júnior e Thiago Moraes são advogados especialistas em Direito dos Servidores Públicos.