A estabilidade da trabalhadora gestante em contrato temporário

*Bianca Dias de Andrade Oliveira

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, decidiu esse mês que a gestante não tem direito à estabilidade provisória quando estiver laborando em contrato temporário. Muda-se, portanto, a regra que lhes assegura o emprego no período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A empresa que não cumprisse sofreria com a pena de indenização substitutiva.

Ocorre que sempre houve discussão sobre a estabilidade em contratos por prazo determinado. Em razão disso, já existia a Súmula 244 do TST que assegura a estabilidade justamente para os referidos contratos. A controvérsia, então, consistia no fato de que, nesta modalidade, o trabalhador é contratado exclusivamente para uma situação específica, como necessidade de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário dos serviços empresariais. Todavia, mesmo assim, os Tribunais julgavam a favor da estabilidade para estes contratos, em analogia ao entendimento consubstanciado na Súmula 244 do TST.

Contudo, o contrato temporário possui aspecto transitório, uma vez que, desde a admissão, o trabalhador tem ciência de que o labor ocorrerá de forma provisória, enquanto perdurar a situação que ensejou a contratação. E foi justamente essa a fundamentação da maioria dos Ministros do TST, no processo nº 5639-31.2013.5.12.0051, entendendo que, desde o início do labor, já não há a expectativa de continuidade da relação de trabalho.

Por tal razão, não há fundamento para considerar que a dispensa, nestes casos, seria arbitrária ou imotivada, uma vez que, em geral, o contrato temporário se extingue pelo decurso do prazo de contratação. Inclusive destacaram que tal característica se difere, por exemplo, do contrato de experiência, uma vez que neste o trabalhador ainda tem uma expectativa maior de indeterminação do contrato.

Para os julgadores que se posicionaram a favor da estabilidade, a empresa deveria assumir o risco empresarial, uma vez que, o bem jurídico, a vida da criança se sobrepõe à discussão acerca do limite temporal do contrato. Entretanto, prevaleceu a decisão contrária, que determina a inaplicabilidade da estabilidade provisória de emprego, podendo ocorrer a dispensa de trabalhadoras em contrato temporário mesmo quando gestantes.

A decisão esclarece, portanto, que o entendimento da Súmula 244 do TST é aplicável apenas para contratos por prazo determinado e não para contratos temporários, o que traz segurança jurídica aos empregadores.

Vale ressaltar que a decisão tem efeito vinculante, o que, possivelmente, levará os Tribunais Regionais e juízes do trabalho a se posicionarem da mesma forma para os novos casos e para aqueles que ainda estejam em curso.

*Bianca Dias de Andrade Oliveira é coordenadora da área de Relações de Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advogados