Após negativa de cobertura, Ipasgo é condenado a ressarcir e indenizar segurada

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Wanessa Rodrigues

O Instituto de Assistência dos Servidores Públicos de Goiás (Ipasgo) foi condenado a ressarcir uma beneficiária do plano de saúde em R$ 28,675 mil. O valor é referente aos gastos que a consumidora teve com tratamento que havia sido negado pelo Ipasgo. O juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia, arbitrou, ainda, R$ 10 mil de indenização a título de danos morais.

Advogado Oto Lima Neto.

A beneficiária foi representada na ação pelo advogado Oto Lima Neto, do escritório Lustosa & Lima Sociedade de Advogados. Ela narra na ação que é segurada do plano há mais de 40 anos e que foi diagnosticada com edema de retina (edema macular diabético) no olho direito. Inicialmente, foi prescrito tratamento com aplicação de injeção intravítrea (infusão intravítrea de medicação antiinflamatória) de Ozurdex.

Porém, ao solicitar autorização para início do tratamento, o Ipasgo respondeu negativamente por mais de uma vez, sob o pretexto de que o tratamento não estaria coberto pelo respectivo plano de saúde. Além disso, que o tratamento não era adequado à doença que lhe acometia. Em decorrência das negativas e para não perder a visão, a beneficiária do plano de saúde arcou com os custos do tratamento.

Valor da causa
Em sua contestação, o Ipasgo questionou o valor atribuído à causa, que seria de R$ 53.772,06. Disse que só é possível que o Instituto custeie tal procedimento em razão de existir um vínculo mensal com a usuária, que paga R$ 704,02 de contribuição mensal. Sustenta que, na ação indenizatória, o montante pretendido deveria corresponder ao somatório de 12 mensalidades, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que isso é justamente o que determina o referido dispositivo legal em seu inciso V. Desde que corretamente interpretado, porquanto não se pode admitir interpretação que desvirtue o desejo do legislador, mesmo porque na ação em questão se discute obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.

Passando ao mérito, o juiz observou que o médico é o profissional habilitado a tratar da enfermidade de seu paciente. Assim, não cabe ao plano de saúde questionar a eficácia dos medicamentos prescritos, muito menos argumentar que a patologia em questão não se encontra elencada no rol de doenças cobertas.

Lembra, ainda, que restou pacificado que a atualização das normas internas das prestadoras de serviço na área da saúde não acompanha o vertiginoso avanço da medicina. Impondo-se a preponderância do direito do segurado a saúde e à vida, garantidos pela Constituição Federal.

“Quanto ao pedido de dano moral concluo ser devido, porquanto o Ipasgo justificou sua negativa argumentando que o tratamento indicado à parte autora não seria o adequado ao seu estado de saúde. Portanto, configurada, a atitude abusiva do Ipasgo, deve a parte autora ser indenizada”, completou o magistrado.

Processo nº 5375284.41.2018.8.09.0051