Wanessa Rodrigues
Uma estudante de Formosa, em Goiás, aprovada em vestibular para Medicina antes de concluir o Ensino Médio, conseguiu na Justiça o direto de passar por exame de reclassificação de conteúdo. A medida, em mandado de segurança, foi concedida pelo juiz Marcelo Alexander Carvalho Batista, da 3ª Vara Cível daquela comarca. A avaliação deverá ser aplicada em um prazo de três dias.
O advogado Gustavo Henrique de Farias Machado explicou no pedido que a aluna foi aprovada para Medicina no vestibular 2022/1 de uma universidade de Rio Verde. Contudo, que pelo fato de não ter concluído o último ano do ensino médio e não ter a declaração de proficiência equivalente, foi impedida de se matricular no curso.
Argumentou que, embora a estudante não tenha concluído o ensino médio, comprovou ter maturidade para o ingresso no Ensino Superior. Além disso, que é destinatária do direito fundamental de promoção aos diferentes níveis de educação assegurado na Constituição Federal. No caso, o colégio se negou a aplicar a prova de proficiência, indispensável ao fornecimento de conclusão do Ensino Médio.
Ao analisar o pedido, o juiz explicou que é certo que o Ensino Médio deve, via de regra, ser concluído no prazo de três anos, sendo que o acesso aos cursos de graduação de Ensino Superior pressupõe a conclusão daquele. Contudo, observou que o caso em questão permite a aplicação da alínea “c” do inciso V do art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
O dispositivo prevê a possibilidade de a instituição de ensino onde o aluno se encontra matriculado promover a verificação do rendimento escolar, concedendo a ele, se for o caso, o avanço nos cursos e nas séries.
Ao conceder a liminar, o magistrado citou entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) no sentido de que, embora a Lei nº 9.394/96 estabeleça que a matrícula do curso superior pressuponha a conclusão do ensino médio, tem-se considerado que esta limitação não pode ser interpretada isoladamente. Isso porque a própria norma em questão admite a possibilidade de avanço nas etapas educacionais mediante a verificação do aprendizado (exame de proficiência).
Processo nº: 5124102-79.2022.8.09.0044