Alexim Moving é condenada a indenizar cliente que teve mudança extraviada

O juiz Vanderlei Caires Pinheiro, da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, em Goiás, determinou que a empresa Alexim Moving indenize Cícero Rubens Aquino Simões, por danos materiais e morais, após extravio de bagagem em transporte de carga internacional.

O advogado Rafael Maciel (foto), responsável pela defesa de Cícero, explica que no dia 2 de junho de 2008 ele contratou a empresa de transporte para envio de sua mudança dos Estados Unidos para o Brasil. As mercadorias retornaram por ordem da Polícia Federal local, após pagamento da taxa de liberação. Apesar disso, seus bens não foram entregues pela transportadora, o que o forçou a morar em casa de parentes.

A empresa refutou os fundamentos da petição inicial, alegando que não houve o seguro da carga e que Cícero ocultou a presença de uma motocicleta. De acordo com a Alexim Moving, não existe dano, já que o atraso foi ocasionado pelo cliente, que colocou produto não autorizado na carga e por isso não pode ser responsabilizada.

Em sua defesa, Maciel alegou que o caso trata-se de contrato de prestação de serviço, cujo objeto é o transporte de mercadorias, aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Neste aspecto, percebe-se que o transportador, por ser fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos que ocasionou, nos termos do artigo 14 do CDC. Os elementos do ato ilícito são: ação ou omissão, dano e nexo causal”, expôs o advogado na ação.

Cícero confessou a existência da moto e propôs ressarcimentos. “Ainda que atrasasse por conta de verificações nas mercadorias, seja pela moto lá colocada ou por qualquer outra razão, esse fato não justifica a não entrega e o pior: a perda de todos os bens do cliente”, considerou o juiz.

Maciel também levou em conta o artigo 734 do Código Civil, no qual “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.

“Assim, não há dúvida da existência do dano, nem da responsabilidade da parte ré, que decorre da lei, pelo que passo a fazer considerações sobre o dano material e dano moral”, considerou o magistrado.

Desta forma, Cícero deve receber a quantia de US$ 35.230,00, que convertido em real à época da contratação correspondem a R$ 57.424, 00, por dano material, que trata do abalo no patrimônio do ofendido. Também considerou o transtorno e sofrimento ocasionados pelo extravio da bagagem e definiu a quantia de R$ 21.720,00, equivalentes a 30 salários mínimos atuais, a título de reparação por danos morais. (Vinícius Braga)