Wanessa Rodrigues
O juiz Claudiney Alves de Melo, da 4ª Vara de Família de Goiânia, reconheceu a dupla paternidade de uma criança gerada por meio de procedimento de inseminação caseira. O magistrado determinou que conste no registro de nascimento apenas os nomes dos dois pais. Em sua decisão, ele esclareceu que a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil, com fundamento na afetividade.
Segundo consta nos autos, após oficializarem a união, começaram o projeto parental, que contou com participação da prima de um dos pais. Incialmente, realizaram procedimento de inseminação artificial, em uma clínica de reprodução assistida. Contudo, a tentativa foi frustrada. Com o desgaste emocional e financeiro gerado pela tentativa em ambiente profissional, os autores recorreram a uma inseminação caseira. Ocasião em que obtiveram sucesso.
Na ação, eles discorreram sobre a vontade de todas as partes de que no registro de nascimento do nascituro conste apenas o nome dos pais socioafetivos. Isso tendo em vista a concordância da genitora em permanecer na vida da criança apenas como tia, sem ter seu nome incluído na certidão.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a pretensão se encontra amparada pelo permissivo do art. 1.593 do Código Civil, que prevê que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. No caso, conforme explicou o juiz, o termo “outra origem” refere-se também à paternidade socioafetiva, que é uma forma de parentesco civil, com fundamento na afetividade.
Dupla paternidade
O magistrado disse, ainda, que o planejamento idealizado pelo casal requerente e concretizado por intermédio de técnica de reprodução, com apoio prestado pela doadora, que a fim de realizar o sonho dos autores, se propôs a contribuir com a geração de nova vida, demonstra a plena presença da afetividade.
O magistrado citou doutrina de Maria Berenice Dias, na qual ela diz que “o direito de uma criança ou adolescente ter retratado em seu assento de nascimento o espelho de sua família constitui elemento essencial para a formação e desenvolvimento de sua identidade pessoal, familiar e social. “Sua identificação no mundo é indissociável daqueles que fazem parte da sua história, dos quais carrega o DNA em sua alma.”
“Desse modo, todos os elementos de convicção constantes dos autos revelam a existência de relação afetiva entre os interessados com o nascituro, mostrando-se impositivo o julgamento de procedência da demanda”, finalizou o magistrado.
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