Mandado de Segurança em Concursos Públicos: Um Guia para Concurseiros

Você já se imaginou finalmente alcançando a tão sonhada aprovação em um concurso
público, só para descobrir que uma injustiça burocrática ameaça roubar esse sonho? O mandado de segurança nos concursos públicos é um aliado poderoso nesses momentos. Mas, o que exatamente ele significa na prática? Vamos descobrir juntos.

A jornada rumo à aprovação em um concurso público é repleta de desafios. Além do esforço nos estudos, candidatos frequentemente enfrentam dilemas legais e administrativos.

Nesse contexto, o mandado de segurança emerge como uma ferramenta essencial para garantir a justiça no processo seletivo.

Entendendo o Mandado de Segurança

O mandado de segurança é uma ação judicial que visa proteger um direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidades ou abusos de poder por parte de autoridades públicas. Segundo a Lei n.º 12.016/2009, essa medida é aplicável em várias situações nos concursos públicos.

Quando usar o Mandado de Segurança

Há diversas circunstâncias em que impetrar um mandado de segurança é apropriado, como:

a) Discriminação ou falta de isonomia: Situações onde o candidato é injustamente
desfavorecido. Ex.: Imagine a história de Sofia, uma candidata altamente qualificada para um concurso na área de segurança pública. Durante o processo seletivo, ela descobre que, apesar de suas pontuações serem superiores às de vários candidatos masculinos, ela é reprovada na fase do psicotécnico. A justificativa dada é vaga, focando em “adequação ao perfil”. Sofia percebe que essa decisão é influenciada por estereótipos de gênero e decide impetrar um mandado de segurança, alegando discriminação e violação da isonomia no processo de seleção.

b) Erros administrativos ou técnicos: Como falhas no material de prova ou questões com múltiplas respostas corretas. Ex.: Considere o caso de Carlos, que está prestando um concurso público para uma vaga de engenheiro civil. Durante a prova, ele percebe que os dados fornecidos em uma questão técnica complexa estão incorretos, impossibilitando a resolução correta. Após a prova, ele e outros candidatos discutem sobre o erro e decidem impetrar um mandado de segurança, pedindo a anulação da questão. Eles argumentam que a falha no material de prova afetou a avaliação justa de seus conhecimentos e habilidades, comprometendo a legitimidade do concurso.

c) Violência contra direitos líquidos e certos: Por exemplo, a não nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas. Ex.: Joana participa de um concurso público para uma instituição federal e é aprovada dentro do número de vagas ofertadas. No entanto, meses se passam e ela não recebe nenhuma comunicação sobre sua nomeação. Investigando, ela descobre que a instituição contratou profissionais temporários para as posições, em vez de nomear os aprovados. Joana, então, decide impetrar um mandado de segurança, alegando a violação de seu direito líquido e certo à nomeação, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.

Jurisprudências sobre aplicação do MS nos concursos

Direito à Nomeação para Candidatos Aprovados Dentro das Vagas Ofertadas

Frequentemente, o mandado de segurança (MS) é utilizado como instrumento legal para
compelir órgãos públicos a nomearem candidatos que conseguiram aprovação dentro do número de vagas ofertadas em concursos. Esta prática se fundamenta no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o direito líquido e certo à nomeação desses candidatos.

Conforme estabelecido pelo STF:

“Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a
posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vagarem no prazo de validade do concurso. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.” (RE 227480/RJ, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª TURMA, STF, julgado em 16/09/2008, publicado em 21/08/2009).

Nesse contexto, a administração pública tem o dever de nomear os aprovados, a menos que apresente uma justificativa excepcional, validada pelo Judiciário, para não fazê-lo. Na maioria das vezes, a ausência de motivação suficiente por parte da administração resulta em uma decisão judicial que a obriga a proceder com a nomeação.

Situação dos Candidatos no Cadastro de Reserva

Por outro lado, a aprovação fora do número de vagas, isto é, em cadastro de reserva,
geralmente não assegura ao candidato o direito à nomeação, permanecendo como uma expectativa.

O STF clarificou essa questão, afirmando que:

“Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou em
classificação excedente ao número de vagas ofertadas no certame é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, a qual convola-se em direito subjetivo caso comprovada (i) preterição da ordem classificatória na convocação ou (ii) contratação irregular de servidor para exercício da função. Precedentes. Não há ocorrência de preterição no caso, ante a ausência de novas contratações. […]” (MS 34062 AgRg/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 2ª TURMA, STF, julgado em 20/06/2017, publicado em 10/08/2017).

Contudo, em situações excepcionais, onde ocorre a abertura de novas vagas ou um novo
concurso para o mesmo cargo durante a validade do anterior, a Justiça pode determinar a nomeação dos candidatos do cadastro de reserva.

Uma decisão relevante do STF a esse respeito destaca que:

“[…] O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (MS 33064 AgRg/DF, rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, STF, julgado em 09/10/2017, publicado em 10/10/2017).

Prazos e Procedimentos

Importante salientar que o prazo para impetrar o mandado de segurança é de até 120 dias
após o conhecimento do ato contestado. A orientação de um advogado especializado em concursos públicos é crucial, pois cada caso tem suas particularidades.

Conclusão: A Importância de Conhecer seus Direitos

O caminho para a aprovação em concursos públicos pode ser complexo e desafiador.
Entender e utilizar o mandado de segurança é fundamental para garantir que seus direitos sejam respeitados. Este texto não só oferece uma visão geral sobre o mandado de segurança, mas também destaca a importância de estar ciente e preparado para defender seus direitos em situações de injustiça no processo de seleção pública.