Wanessa Rodrigues
Mais de quatro anos após ser aprovado em concurso público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), um candidato a agente de Correios conseguiu ser nomeado e tomar posse no cargo – carteiro da microrregião de Goiânia. Sérgio Faleiro havia sido reprovado no certame sob o fundamento de que teria em seus pés “esporão de calcâneo”, o que o impediria de exercer a função. Porém, perícia judicial detectou a inexistência da anomalia apontada pela ECT.
A ECT foi condenada a admitir o candidato no cargo, além de ter de pagar custas e despesas processuais em reembolso e honorários advocatícios. Pelo duplo grau de jurisdição (conforme artigo 475, do Código de Processo Civil) foram enviados os autos ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que negou seguimento à remessa necessária e confirmou sentença de 1º grau.
Com a decisão, a ECT admitiu Sérgio Faleiro para a realização de curso para ocupação da função, que já se encontra efetivamente em exercício. O candidato foi representado na ação pelos advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, sócios-proprietários do escritório Machado & Pereira Advogados Associados S/S.
Consta na ação que Sérgio Faleiro foi aprovado nas avaliações iniciais do concurso público regido pelo Edital n. 11/2011 – objetiva e de esforço físico. Porém, foi considerado inapto na fase exames pré-admissionais, por apresentar “esporão plantar em ambos calcâneos”, “calcificação na inserção dos tendões de Aquiles” e “entesopatia do calcâneo de forma mais acentuada à esquerda.
Os advogados observam que o aparente problema identificado nos pés do candidato é assintomático e não indica qualquer incompatibilidade com o exercício próprio da atividade de carteiro. Lembram que a função não se resume apenas a andar a pé, mas podem ser desenvolvidas internamente, conforme o próprio edital. Além disso, que ainda que o candidato fosse destinado exclusivamente para tarefas de deslocamento, sua aptidão foi bastante demonstrada em prova física na qual foi aprovado.
ECT
Em suas alegações, a ECT salienta que o exame médico pré-admissional era requisito previsto no edital para a ocupação do cargo. Sendo que o candidato foi avaliado por equipe médica multiprofissional e considerado inapto para exercer a função. Além disso, que a previsão dos exames não fere o princípio da razoabilidade, pois as atividades a serem realizadas no cargo exigem o dispêndio de muito esforço físico.
Perícia Judicial
Diversamente da junta médica da ECT, a perícia judicial não constatou nenhum esboço de esporão calcâneo. Conforme o perito diz no documento, “mesmo se o tivesse, não seria de forma alguma, impedimento para a deambulação por longos períodos”. A prova clínica se baseou em exame clínico realizado no consultório do perito e na prova de aptidão física, onde o periciando correu durante 12 minutos, sem qualquer relato de dor ou incapacidade. A patologia alegada não foi visualizada em exame de radiografia.
Ao analisar o caso e citar jurisprudências, o desembargador Federal João Batista Moreira, do TRF da 1ª Região, ressaltou que a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, que o edital do concurso dos Correios não veda a admissão de candidatos portadores de determinadas patologias, mas tão somente daqueles em que seja constatado que o comprometimento seja incompatível com as atribuições do cargo o qual estiver concorrendo e que sejam consideradas incapacitantes para a função.
Cita, ainda, que ilegal a pretensão da Administração de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença. Segundo as decisões, evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante. O que deve ser considerado no exame pré-admissional é a aptidão atual, a qual restou comprovada pela prova pericial médica produzida nos autos.