Um empresário teve o passaporte suspenso, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) bloqueada e restrições impostas aos cartões de crédito em uma execução bancária, mesmo sem ter sido citado no processo. As medidas foram adotadas em 2023, a pedido do Banco Bradesco, em uma cobrança iniciada quatro anos antes. No entanto, em sentença de 29 de outubro de 2026, a juíza Clarissa Rodrigues Alves, da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, extinguiu a execução por prescrição, ao reconhecer que o credor retardou indevidamente a citação dos devedores.
A execução foi ajuizada em julho de 2019 contra uma incorporadora e seu sócio garantidor, para cobrança de R$ 193,2 mil, com fundamento em uma cédula de crédito bancário. Em agosto de 2023, o banco requereu a apreensão do passaporte, a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito do empresário, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Os pedidos foram deferidos e as restrições efetivadas entre setembro e outubro daquele ano, embora ainda não houvesse citação válida.
Somente em junho de 2025, quase seis anos após o ajuizamento, o Bradesco voltou a requerer a citação, reconhecendo em petição que os executados ainda não haviam sido citados. O comparecimento espontâneo do empresário ocorreu em abril de 2026. Posteriormente, representado pelos advogados goianos Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório goiano Machado & Pereira Advogados, ele alegou a prescrição da pretensão executiva e pediu a extinção do processo, além do levantamento das restrições.
Demora na citação
Ao contestar o pedido, o Bradesco sustentou que realizou diligências para localizar os devedores e que a demora decorreu de dificuldades relacionadas aos endereços, às tentativas de localização e ao funcionamento do Judiciário. Também defendeu que o ajuizamento da ação havia interrompido a prescrição, com efeitos retroativos, e pediu a manutenção das medidas restritivas.
A magistrada, porém, identificou falhas na condução da execução. Segundo a sentença, o banco pediu a suspensão do processo em outubro de 2021 sem promover a citação e, posteriormente, requereu pesquisas patrimoniais e medidas executivas atípicas sem concluir essa etapa. Para a juíza, o credor “retardou indevidamente a citação por não se ater ao mais básico pressuposto processual ao antecipar indevidamente a atividade satisfativa”.
Na fundamentação, Clarissa Rodrigues Alves considerou que a cédula de crédito bancário estava sujeita ao prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. A magistrada fixou o início da contagem em fevereiro de 2022 e ressaltou que o vencimento antecipado da dívida não altera esse marco. Assim, quando o banco voltou a promover a citação, em junho de 2025, a pretensão executiva já estava prescrita.
Com esse entendimento, a juíza extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Não houve condenação de nenhuma das partes ao pagamento de honorários de sucumbência. Quanto às restrições, a magistrada determinou que a defesa informe, no prazo de 15 dias, se pretende o levantamento de alguma constrição, com a indicação dos respectivos atos processuais e o recolhimento das custas. A sentença ainda admite recurso.
Processo 1069750-05.2019.8.26.0100




























