Os depoimentos das próprias vítimas, que afastaram a intenção de matar atribuída ao acusado, foram determinantes para que um homem denunciado por duas tentativas de feminicídio e uma de homicídio não fosse levado ao Tribunal do Júri, em Goiás. O juiz João Paulo Barbosa Jardim, da 2ª Vara Judicial de Caiapônia, reconheceu a insuficiência de provas sobre a suposta tentativa de atropelamento de duas mulheres e do irmão do acusado, em Doverlândia. A decisão também alcançou a imputação de ameaça e determinou a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas.
A sentença, publicada na última sexta-feira (23), acolheu os pedidos do Ministério Público de Goiás (MPGO) e da defesa, conduzida pelo advogado Leonardo Couto Vilela, do escritório Advocacia Leonardo Couto, em Caiapônia. Em memoriais, o defensor sustentou a ausência de animus necandi (intenção de matar) e de indícios suficientes para submeter o acusado ao julgamento pelo júri popular.
Acusação de tentativa de atropelamento
O caso ocorreu em fevereiro de 2026, em Doverlândia, no Oeste goiano. Segundo a denúncia, o acusado teria avançado deliberadamente com seu veículo contra duas mulheres e o próprio irmão, que caminhavam pela via pública após deixarem o automóvel.
O Ministério Público atribuiu ao homem duas tentativas de feminicídio, sendo uma das supostas vítimas menor de idade e gestante à época, e uma tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil contra o irmão.
A denúncia também apontava que, posteriormente, ele teria ameaçado uma das mulheres na porta de sua residência, portando uma faca, além de proferir novas ameaças durante o deslocamento em uma viatura policial.
O acusado foi preso em flagrante em 11 de fevereiro, e a prisão foi convertida em preventiva durante audiência de custódia. Posteriormente, em agosto, a prisão foi revogada e substituída por medidas cautelares, após manifestação favorável do Ministério Público e declarações das vítimas de que não temiam o acusado.
Depoimentos enfraqueceram acusação
Durante a instrução, as duas mulheres relataram o episódio envolvendo o automóvel, mas afastaram a intenção homicida atribuída ao acusado.
Uma delas afirmou acreditar que ele pretendia apenas assustar o grupo, em razão de ciúmes relacionados ao fim do relacionamento. A outra também disse não acreditar que tivesse havido intenção deliberada de atropelá-los, relacionando o comportamento a um episódio isolado de ciúmes.
O irmão do acusado, apontado como a terceira vítima, apresentou versão diferente sobre a dinâmica dos acontecimentos. Segundo ele, não houve tentativa de atropelamento. O homem teria apenas aproximado o veículo para chamar os demais ocupantes, freando bruscamente em razão de um buraco existente na via.
Em seus memoriais, o advogado Leonardo Couto Vilela destacou justamente as declarações prestadas pelas supostas vítimas, a ausência de demonstração da intenção de matar e o fato de os policiais não terem presenciado os acontecimentos.
A defesa também ressaltou que uma das mulheres afirmou não sentir medo do acusado e chegou a questionar, durante seu depoimento, sobre a possibilidade de encerramento do processo.
Para o defensor, os elementos produzidos em juízo não ofereciam suporte probatório suficiente para a pronúncia, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Ausência de provas para julgamento pelo júri
Ao analisar o conjunto probatório, o juiz João Paulo Barbosa Jardim observou que os depoimentos judiciais não confirmaram, com a segurança mínima exigida para essa fase, a intenção de matar descrita na denúncia.
O magistrado também destacou a inexistência de laudos periciais do local, perícia no veículo, registros de danos materiais ou imagens de câmeras que demonstrassem a dinâmica de uma tentativa deliberada de atropelamento.
Outro ponto considerado foi o caráter indireto dos depoimentos policiais. Como os militares não presenciaram o episódio, seus relatos reproduziram informações recebidas de terceiros.
Nesse aspecto, o juiz mencionou o Tema Repetitivo 1.260 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, ressalvadas as exceções legais. O entendimento também reconhece que testemunhos indiretos, isoladamente, não são suficientes para justificar o envio de um acusado ao Tribunal do Júri.
A sentença ressaltou que o princípio in dubio pro societate não autoriza a pronúncia sem suporte probatório mínimo produzido sob o contraditório judicial.
Acusação de ameaça também foi afastada
Em relação ao crime de ameaça, o magistrado considerou que os depoimentos prestados em juízo não confirmaram os principais pontos da acusação.
A mulher apontada como vítima negou que o acusado tivesse mostrado uma faca ou feito ameaças na porta de sua residência. Segundo ela, soube da existência do objeto após ser informada pelos policiais de que havia uma faca no porta-luvas do veículo.
Também afirmou não sentir medo do acusado. Os policiais, por sua vez, não presenciaram a suposta ameaça na residência, e um deles declarou não se recordar exatamente das palavras pronunciadas durante o deslocamento na viatura, em razão do estado de embriaguez do homem.
Para o juiz, a localização de uma faca e de um dispositivo de choque no automóvel, sem prova judicial suficiente de utilização intimidatória ou de promessa de causar mal injusto e grave, não sustentava a imputação.
Impronúncia e revogação das cautelares
Diante da insuficiência probatória, João Paulo Barbosa Jardim acolheu os memoriais do Ministério Público e da defesa e determinou a impronúncia em relação a todas as acusações.
O magistrado também revogou integralmente as medidas cautelares diversas da prisão que haviam sido impostas ao acusado durante a instrução processual.
A decisão foi fundamentada no artigo 414 do Código de Processo Penal. A impronúncia impede, neste momento, o encaminhamento do acusado ao Tribunal do Júri, mas não equivale à absolvição definitiva. Conforme ressalvou o juiz, uma nova denúncia poderá ser apresentada se surgirem provas novas antes da extinção da punibilidade.
Processo nº 5116223-45.2026.8.09.0023.
































