TJGO reconhece fishing expedition em atuação da PM e tranca persecução penal por posse de arma

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A existência de autorização filmada para a entrada de policiais em uma residência não foi suficiente para validar as provas obtidas durante uma diligência em Goianira, na Região Metropolitana de Goiânia. Por unanimidade, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu habeas corpus a um homem investigado por posse irregular de arma de fogo e determinou o trancamento da persecução penal. O colegiado reconheceu a ocorrência de fishing expedition, expressão utilizada para caracterizar a chamada pesca probatória, quando agentes estatais realizam buscas exploratórias sem fundamento jurídico suficiente.

O julgamento, relatado pelo desembargador Linhares Camargo, teve como ponto central a atuação de policiais militares que, após receberem uma denúncia anônima sobre disparos efetuados na noite anterior, abordaram o suspeito, colheram declarações sobre o episódio e localizaram uma arma em sua residência.

Para o relator, a irregularidade começou antes da busca domiciliar, quando os agentes passaram a desenvolver atividade investigativa sobre um fato já ocorrido, sem elementos objetivos que demonstrassem uma situação contemporânea de flagrante delito.

A defesa foi conduzida pelo advogado Kairo de Souza Lopes, que questionou a legalidade da entrada no imóvel, a validade das provas obtidas e a manutenção da prisão preventiva.

Denúncia anônima e investigação policial

Conforme os autos, o homem foi preso em flagrante em 18 de setembro de 2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

A atuação policial começou após uma denúncia anônima segundo a qual ele teria efetuado disparos de arma de fogo nas proximidades de um posto de combustíveis, em Goianira, na noite anterior. A informação descrevia características físicas, roupas, motocicleta e placa do veículo utilizado pelo suspeito.

Após localizá-lo em via pública, os policiais militares realizaram uma entrevista, durante a qual, segundo os relatos dos agentes, ele admitiu ter efetuado os disparos e informou que o armamento estava em sua residência. A equipe também registrou em vídeo a autorização para entrar no imóvel.

Na busca, os militares localizaram um revólver calibre .38 e seis munições escondidos na caixa de descarga do banheiro.

Na audiência de custódia, realizada em 19 de setembro, a juíza Isadora Barbosa Soares, da Central de Custódia do Interior, homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva. A magistrada considerou que o detalhamento da denúncia, a natureza permanente do crime de posse de arma e o consentimento registrado em vídeo conferiam legalidade à diligência.

Pesca probatória

Ao analisar o habeas corpus, o desembargador Linhares Camargo fez uma distinção entre a possibilidade de a Polícia Militar localizar uma pessoa indicada em denúncia anônima e a realização de uma investigação autônoma sobre fatos anteriores.

Segundo o relator, a riqueza de detalhes da denúncia poderia justificar a localização e a aproximação dos policiais para identificação do suspeito, mas não autorizava, por si só, uma sequência de diligências destinada a reconstruir um episódio ocorrido na véspera, obter uma declaração autoincriminatória e localizar a arma utilizada.

O magistrado ressaltou que, no momento da abordagem, não havia notícia de arma exposta, novos disparos, ameaça contemporânea ou outra circunstância que indicasse a ocorrência de crime naquele instante.

Foi justamente a entrevista conduzida pelos policiais que forneceu as informações sobre a localização do revólver e levou à entrada na residência.

Para o relator, a atuação ultrapassou os limites da atividade ostensiva e preventiva da Polícia Militar e ingressou no campo da apuração criminal, em desacordo com a divisão constitucional de atribuições entre as polícias Civil e Militar, prevista no artigo 144 da Constituição Federal.

O desembargador classificou a sequência de diligências como fishing expedition, por entender que os elementos utilizados para justificar a busca foram produzidos pela própria atividade investigativa questionada.

Autorização filmada não afastou ilegalidade

Outro ponto destacado no julgamento foi a validade da autorização para ingresso na residência, registrada em vídeo pelos policiais militares.

O relator esclareceu que a gravação pode documentar a manifestação de vontade do morador, mas não é suficiente, por si só, para corrigir a ilegalidade de uma diligência anterior da qual a própria autorização tenha resultado.

“A diferença é de causa, não de forma”, registrou o desembargador ao explicar que o problema não estava simplesmente na maneira como o consentimento foi documentado, mas na origem das informações que conduziram os policiais até o imóvel.

O magistrado também observou que a advertência sobre o direito ao silêncio, ainda que tenha ocorrido, não torna válida uma atividade investigativa considerada incompatível com os limites constitucionais de atuação policial.

Na fundamentação, foi citado precedente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 1.017.807/RS, julgado em fevereiro de 2026, segundo o qual uma autorização filmada não afasta a ilicitude de provas decorrentes de uma abordagem policial irregular.

O relator também aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 280 da repercussão geral, que exige fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito.

“Não se pode admitir que a posterior descoberta do ilícito seja convertida em fundamento retroativo da entrada”, afirmou Linhares Camargo.

Trancamento da persecução penal

Com base no artigo 157, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, o colegiado reconheceu a ilicitude da cadeia de obtenção das provas.

O entendimento foi de que a declaração autoincriminatória, a indicação do local da arma, a autorização de ingresso e a apreensão estavam vinculadas à mesma sequência investigativa, sem demonstração de fonte independente capaz de afastar a ilegalidade inicial.

Por isso, a Câmara determinou o desentranhamento dos termos de exibição e apreensão do revólver e das munições, além dos elementos periciais deles derivados. Também determinou a inutilização desses elementos após a preclusão da decisão, facultado às partes o acompanhamento do procedimento.

Como a exclusão dessas provas eliminou o suporte material considerado válido para a imputação de posse irregular de arma de fogo, os desembargadores determinaram o trancamento da persecução penal relativa ao fato apurado.

A decisão também estabeleceu a expedição imediata de alvará de soltura, salvo a existência de outro motivo para a manutenção da prisão.

Argumentos da defesa

No habeas corpus, o advogado Kairo de Souza Lopes sustentou que a entrada na residência ocorreu sem justa causa e questionou a voluntariedade da autorização apresentada pelos policiais. A defesa também alegou que o investigado teria sofrido pressão e agressões durante a abordagem, versões contestadas pela narrativa policial.

Além da nulidade das provas, o advogado apontou ausência de fundamentação suficiente para a prisão preventiva e informou que o investigado possui limitação física e realiza tratamento no Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (Crer).

A liminar havia sido indeferida durante o plantão judiciário. Posteriormente, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Cleide Maria Pereira, manifestou-se pelo conhecimento parcial do habeas corpus e pela denegação da ordem.

No julgamento definitivo, entretanto, a 4ª Câmara Criminal acolheu a questão relativa à ilicitude das provas e concedeu a ordem em extensão superior ao pedido de liberdade formulado pela defesa.

Diante do trancamento da persecução penal, ficaram prejudicadas as demais questões referentes aos fundamentos da prisão preventiva, à aplicação de medidas cautelares e à possibilidade de prisão domiciliar.

Habeas Corpus nº 5931623-38.2026.8.09.0000.