A 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um homem condenado a 16 anos de reclusão, em regime fechado, por estupro de vulnerável, após a vítima se retratar das acusações em um procedimento judicial de produção antecipada de provas. Por maioria de votos, o colegiado acolheu a revisão criminal ao entender que o novo depoimento comprometeu o conjunto probatório que havia fundamentado a condenação, já transitada em julgado.
O relator do processo foi desembargador Edison Miguel da Silva Júnior. Ao reconhecer a insuficiência das provas para manter a condenação, o magistrado votou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), e determinou a expedição de alvará de soltura.
A revisão criminal foi apresentada pelo advogado Luiz Fernando Izidoro Monteiro e Silva, do escritório Rezende, Izidoro & Gonçalves Advogados Associados, de Caldas Novas. A defesa sustentou que a retratação da vítima, confirmada judicialmente após o trânsito em julgado, constituía prova nova capaz de afastar a condenação.
A advogada Larissa Nogueira Brandão também atuou no julgamento, realizando sustentação oral perante o colegiado.
Condenação havia transitado em julgado
O processo teve origem na comarca de Pires do Rio, onde o homem foi condenado pela acusação de ter praticado atos libidinosos contra a própria filha, quando ela tinha entre 9 e 10 anos de idade. Os fatos teriam ocorrido entre 2018 e 2019.
A condenação foi fundamentada principalmente nas declarações da vítima e nos relatos de sua mãe, que afirmou ter tomado conhecimento dos episódios por meio da filha. As duas prestaram depoimento durante a instrução processual e confirmaram a narrativa apresentada à Justiça.
A defesa recorreu ao TJGO, mas a condenação foi mantida. Posteriormente, também foram apresentados recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem alteração do resultado. O trânsito em julgado ocorreu em 6 de maio de 2025.
Retratação foi confirmada judicialmente
Após o encerramento definitivo do processo, a vítima apresentou uma nova versão dos acontecimentos. Segundo a defesa, ela gravou um vídeo e escreveu uma carta de próprio punho, na qual afirmou ter mentido sobre os abusos.
A jovem declarou que as acusações haviam sido motivadas por ciúmes da madrasta e dos filhos dela, além do sentimento de falta de atenção paterna. Conforme a petição defensiva, a carta foi reconhecida em cartório, sob assistência da mãe.
Diante dessa manifestação, foi promovida uma ação de justificação criminal para que a retratação fosse formalizada perante o Judiciário, com participação do Ministério Público e observância do contraditório e da ampla defesa.
Durante a audiência, a vítima confirmou a nova versão e negou a ocorrência dos abusos anteriormente relatados.
Na revisão criminal, a defesa argumentou que o depoimento judicial constituía prova nova e retirava o fundamento central da condenação.
Os advogados sustentaram que, assim como a palavra da vítima possui relevância na apuração de crimes sexuais, sua posterior retratação também precisa ser examinada quando produzida regularmente e capaz de comprometer o conjunto probatório.
Ausência de indícios de coação
Ao analisar o pedido, o desembargador Edison Miguel da Silva Júnior destacou que não foram identificados, nos autos, indícios de coação ou influência familiar sobre a vítima para que modificasse suas declarações.
O relator observou que a condenação havia sido baseada nos depoimentos da vítima e de sua mãe, sendo que esta relatara informações recebidas da própria filha.
Com a retratação formalizada judicialmente, o magistrado concluiu que os elementos anteriormente utilizados para sustentar a condenação perderam a consistência necessária.
Conforme registrado no voto, a prova produzida na justificação judicial retirou a credibilidade dos elementos colhidos na ação penal, tornando insuficiente o conjunto probatório para a manutenção da condenação.
O desembargador também considerou que a nova declaração deveria ser analisada à luz do princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida sobre a existência do fato criminoso impede a condenação.
Entendimento do STJ
Na fundamentação, o relator citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de revisão de condenações por crimes sexuais diante de retratações posteriores das vítimas.
Entre os julgados mencionados está a Revisão Criminal 6.094/MG, apreciada pela Terceira Seção do STJ em agosto de 2025.
O precedente examina a relevância de retratações que comprometem a prova utilizada para sustentar uma condenação, especialmente quando não existem elementos independentes capazes de manter o decreto condenatório.
Também foi mencionado entendimento segundo o qual, em crimes sexuais, a retratação pode justificar a revisão criminal quando o conjunto probatório se limita às declarações da vítima e a testemunhos, sem outras provas materiais suficientes.
No caso analisado pelo TJGO, o relator concluiu que o novo depoimento esvaziou o suporte probatório da condenação e impedia sua manutenção.
Ministério Público se manifestou contra a revisão
Durante a tramitação, o Ministério Público em segundo grau apresentou parecer pela improcedência da revisão criminal.
O pedido liminar formulado pela defesa para suspender imediatamente os efeitos da condenação também havia sido indeferido.
Apesar dessas manifestações anteriores, a 1ª Seção Criminal acolheu, por maioria de votos, o pedido revisional, nos termos do voto do relator.
O colegiado absolveu o condenado com fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP, que trata da ausência de prova da existência do fato, e determinou a expedição de alvará de soltura.
O número do processo não será fornecido para preservação das partes.
































