TJGO concede habeas corpus e revoga prisão temporária em investigação de furto de gado

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu, por maioria, habeas corpus para revogar a prisão temporária de um investigado na Operação Campo Aberto, deflagrada para apurar a atuação de um suposto grupo envolvido em furtos de gado em Goiás e Mato Grosso. O colegiado determinou a expedição de contramandado de prisão, cumprida no próprio dia do julgamento, realizado nessa quinta-feira (15).

A decisão foi tomada após sustentação oral do advogado Roberto Serra da Silva Maia, responsável pelo habeas corpus. O criminalista questionou a necessidade da prisão temporária, decretada cerca de sete meses após os fatos investigados, e apontou ausência de fundamentação concreta sobre a imprescindibilidade da medida para o andamento das investigações.

A Operação Campo Aberto é conduzida pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Rurais (DERCR). O inquérito policial permanece em andamento, apesar da revogação da ordem de prisão.

Ausência de contemporaneidade

Um dos principais argumentos apresentados pela defesa foi o intervalo entre os fatos investigados e a decretação da prisão temporária, ocorrida em setembro de 2026.

Segundo o advogado Roberto Serra, a decisão que autorizou a custódia não apontou circunstâncias novas ou contemporâneas capazes de demonstrar a necessidade da medida.

Ele também sustentou que a justificativa utilizada para determinar a prisão, relacionada à necessidade de aprofundar as investigações e identificar outros possíveis envolvidos, não seria suficiente para restringir a liberdade do investigado.

Conforme argumentou o advogado, a prisão temporária não pode ser utilizada como instrumento de averiguação, sendo necessária a demonstração de sua efetiva imprescindibilidade para a investigação criminal.

Parâmetros estabelecidos pelo STF

Roberto Serra também invocou os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3.360 e 4.109, que tratam dos requisitos para decretação da prisão temporária.

De acordo com os argumentos apresentados, a medida exige o atendimento cumulativo de requisitos como a demonstração de sua imprescindibilidade para a investigação, a existência de fundadas razões de autoria ou participação em crime previsto na Lei nº 7.960/1989 e a contemporaneidade dos fundamentos utilizados.

Segundo o criminalista, ainda devem ser consideradas a adequação da prisão à gravidade concreta dos fatos e às condições pessoais do investigado, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas.

A defesa alegou que esses requisitos não foram demonstrados de maneira individualizada no decreto prisional.

Questionamento sobre os indícios de participação

Outro ponto levantado pela defesa foi a ausência de elementos independentes que vinculassem diretamente o investigado aos fatos apurados.

Segundo Roberto Serra, não foram apresentados registros de comunicação, movimentações financeiras ou apreensão de animais que demonstrassem sua participação nos crimes investigados.

A defesa também questionou a imputação de associação criminosa, utilizada na fundamentação da prisão temporária. O advogado argumentou que o furto de gado, isoladamente, não integra o rol de crimes que autorizam a prisão temporária. Já a suspeita de associação criminosa estaria apoiada na semelhança entre os fatos investigados e outro furto ocorrido na região, sem demonstração de vínculo direto entre os investigados e esse segundo episódio.

Medidas cautelares alternativas

O habeas corpus apontou ainda que a decisão de primeiro grau não examinou a possibilidade de substituir a prisão por medidas cautelares menos gravosas, como a proibição de contato com outros investigados ou testemunhas.

Outro aspecto destacado foi a diferença entre o prazo de cinco dias estabelecido para a prisão temporária e a validade do mandado, registrada até fevereiro de 2042. Após o julgamento, a 2ª Câmara Criminal determinou a expedição do contramandado, efetivada na própria quinta-feira (15).

Habeas Corpus nº 5969643-98.2026.8.09.0000.