A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a dispensa por justa causa de um auxiliar de prevenção e perdas de um hipermercado de Goiânia por contato físico não consentido com uma colega de trabalho. Para o colegiado, as imagens das câmeras de segurança e os depoimentos das testemunhas demonstraram a ocorrência da conduta, considerada grave o suficiente para justificar o rompimento imediato do contrato de trabalho.
O trabalhador havia recorrido da sentença da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, que reconheceu a validade da justa causa. No recurso, sustentou que não houve assédio sexual, mas um mal-entendido. Alegou que a aproximação teria ocorrido em um contexto social, sem intenção de constranger ou importunar a colega, e pediu a conversão da dispensa em rescisão sem justa causa.
Imagens e depoimentos
O episódio ocorreu no refeitório de uma das unidades do hipermercado. Após o ocorrido, a trabalhadora procurou o setor de Recursos Humanos para relatar a situação.
Durante a instrução processual, testemunhas confirmaram que a conduta do auxiliar havia provocado desconforto à colega. Os depoimentos também apontaram a existência de comportamentos anteriores que causavam incômodo à trabalhadora.
As imagens das câmeras de segurança foram consideradas relevantes para a análise do caso. Embora não demonstrassem toque nas partes íntimas da empregada, os registros evidenciaram uma aproximação por trás e contato físico não consentido.
Gravidade da conduta
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Welington Luis Peixoto, considerou que a ausência de imagens comprovando toque nas partes íntimas não afastava a gravidade do comportamento.
Para o magistrado, o conjunto probatório demonstrou que houve contato físico sem consentimento, em circunstâncias que provocaram constrangimento e desconforto à colega de trabalho.
O relator também afastou a necessidade de aplicação de advertências ou suspensões antes da dispensa. Segundo o entendimento adotado, a gravidade da conduta permitia a aplicação imediata da justa causa, sem a exigência de penalidades disciplinares anteriores.
Com esse entendimento, a 1ª Turma manteve a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia e reconheceu a validade da rescisão contratual por justa causa. Da decisão ainda cabe recurso.
Processo nº 0001739-78.2025.5.18.0010.
































