A Justiça do Trabalho em Goiânia determinou a correção do cálculo da multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em uma ação movida por uma ex-empregada da Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg). A revisão ocorreu após a identificação de que a base utilizada para calcular a indenização havia sido retirada, por equívoco, do extrato de outro trabalhador. Com os ajustes, o valor da execução foi fixado em R$ 26.157,53, atualizado até 31 de agosto de 2026.
A decisão foi proferida pela juíza Narayana Teixeira Hannas, do Juízo de Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), ao analisar impugnações apresentadas pela Comurg e pela ex-empregada. A magistrada acolheu parcialmente os questionamentos das duas partes e determinou a utilização dos cálculos corrigidos pela Contadoria Judicial.
A trabalhadora foi representada pelos advogados Tiago Pinheiro Mourão, Fellipe Furtado Barbosa dos Santos Lopes e Rodrigo Braga Ribeiro, da banca Braga & Mourão Advogados.
Dispensa após mais de 18 anos de trabalho
Conforme relatado na petição inicial, a empregada foi admitida pela Comurg em 15 de março de 2007 para exercer a função de trabalhadora de limpeza. Após mais de 18 anos de vínculo, recebeu, em julho de 2025, comunicado informando o encerramento de seu contrato de trabalho.
Segundo a defesa da trabalhadora, a empresa teria utilizado a justificativa de aposentadoria compulsória para a rescisão, embora o desligamento devesse observar as regras aplicáveis à dispensa sem justa causa.
Na ação ajuizada em agosto de 2025, os advogados questionaram a forma de encerramento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias. A empregada alegou que os valores foram quitados 14 dias após a dispensa, ultrapassando o prazo legal de dez dias.
A petição também apontou supostos atrasos e irregularidades nos depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho.
Entre os pedidos apresentados estavam o pagamento de aviso-prévio indenizado, reflexos nas verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS, diferenças de depósitos fundiários, multa por atraso no pagamento da rescisão, indenização substitutiva do seguro-desemprego e reparação por danos morais.
Extrato de outro empregado foi utilizado no cálculo
Um dos principais pontos da decisão foi a identificação de erro material na apuração da indenização de 40% do FGTS, devida em razão da dispensa sem justa causa.
Ao examinar os questionamentos apresentados, a Contadoria Judicial reconheceu que havia utilizado como base de cálculo o valor de R$ 37.269,94, retirado de um extrato analítico juntado ao processo.
O documento, porém, pertencia a outro empregado, e não à trabalhadora beneficiária da condenação.
Segundo o esclarecimento da Contadoria, o valor correto para a base de cálculo da multa era de R$ 33.965,09, identificado em outro extrato constante dos autos.
A diferença entre as duas bases era de R$ 3.304,85.
Diante da constatação, a juíza determinou a correção da base utilizada para calcular a multa de 40%, reconhecendo que a conta anterior havia sido elaborada com fundamento em documento equivocado.
Comurg questionou cobrança de FGTS
Na impugnação à execução, a Comurg também sustentou que os valores de FGTS referentes ao contrato de trabalho e ao mês da rescisão já haviam sido integralmente recolhidos.
Com esse argumento, pediu a revisão da conta, alegando que os cálculos poderiam estar considerando depósitos já realizados.
A magistrada, entretanto, rejeitou essa parte do questionamento.
Conforme esclarecimento da Contadoria Judicial, o valor de R$ 464,30 incluído na execução não correspondia aos depósitos regulares de FGTS relativos ao contrato, mas à incidência do fundo sobre parcelas rescisórias especificamente reconhecidas na condenação.
Essas parcelas eram o aviso-prévio e o 13º salário proporcional do mês da rescisão.
A juíza destacou que eventuais recolhimentos referentes ao período contratual não poderiam ser utilizados para compensar o FGTS incidente sobre essas verbas.
Trabalhadora pediu atualização dos depósitos
A ex-empregada também questionou os cálculos apresentados, especialmente em relação à atualização dos depósitos de FGTS realizados com atraso.
A defesa sustentou a necessidade de considerar os dias de atraso no recolhimento das competências.
Ao examinar os extratos, contudo, a juíza verificou que os depósitos já haviam recebido juros e atualização monetária na própria conta vinculada do FGTS.
Segundo a sentença, os registros apresentavam rubricas que demonstravam a incidência desses acréscimos, conforme as regras aplicáveis ao fundo.
A magistrada entendeu que a determinação judicial já havia sido cumprida nesse ponto e que uma nova atualização, nos moldes pretendidos, poderia representar duplicidade na incidência de juros e correção monetária.
Também foi mantida a metodologia utilizada pelo sistema PJe-Calc para a apuração da multa de 40% sobre o FGTS, com a incidência dos encargos de atualização após o cálculo da indenização.
Correção da data de encerramento do contrato
Outro questionamento acolhido foi o referente à data de extinção do vínculo empregatício.
A Contadoria Judicial reconheceu erro material na informação anteriormente utilizada e concordou com a necessidade de considerar o dia 10 de julho de 2025 como data de encerramento do contrato.
Com a correção desse dado e da base de cálculo da multa de 40% do FGTS, a magistrada determinou a adoção da nova planilha elaborada pela Contadoria.
Ao final, acolheu parcialmente as impugnações apresentadas pela Comurg e pela trabalhadora, fixando o valor da execução em R$ 26.157,53, atualizado até 31 de agosto de 2026, sem prejuízo de atualizações futuras.
Processo nº 0001243-31.2025.5.18.0016.
































