O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu, na noite desta sexta-feira (9/10), os efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) que determinou a perda do mandato da vereadora Aava Santiago (PSB), por infidelidade partidária. A medida foi adotada após a defesa da parlamentar apontar indícios de uso irregular de inteligência artificial generativa na elaboração da decisão judicial, com possível ausência de supervisão humana adequada.
A liminar foi concedida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Benedito Gonçalves, no Pedido de Providências nº 0008562-17.2026.2.00.0000. A determinação também alcança os atos administrativos diretamente decorrentes do julgamento eleitoral, incluindo a comunicação encaminhada à Câmara Municipal de Goiânia para cumprimento da decisão.
A suspensão ocorreu no mesmo dia em que o suplente Michel Magul (PSDB) tomou posse na Câmara Municipal, em cumprimento ao acórdão do TRE-GO.
O pedido ao CNJ foi apresentado pelo advogado eleitoral Leonardo Felipe Marques de Souza, que representa Aava Santiago. A defesa questionou a presença de trechos no acórdão que aparentam conter instruções internas de elaboração e revisão do texto, levantando dúvidas sobre a utilização de ferramentas de inteligência artificial e o cumprimento das exigências de supervisão humana.
A decisão do CNJ tem caráter cautelar e não representa a anulação definitiva do acórdão eleitoral nem o reexame do mérito da perda do mandato. A medida busca preservar a situação enquanto são esclarecidas as possíveis irregularidades apontadas.
Procurador-geral defende apuração e eventual afastamento cautelar
A decisão também provocou manifestação do procurador-geral da Câmara Municipal de Goiânia, Kowalsky Ribeiro. Ele defendeu a apuração imediata das circunstâncias relacionadas à elaboração e à revisão do acórdão do TRE-GO e afirmou que deve ser examinada, pela autoridade competente, a necessidade de eventual afastamento cautelar do magistrado responsável pelo julgamento, caso estejam presentes os pressupostos legais.
Segundo o procurador-geral, a possível utilização irregular de inteligência artificial em uma decisão com consequências sobre o exercício de mandato parlamentar e a composição do Legislativo municipal exige esclarecimentos.
Kowalsky destacou que a permanência de aparentes instruções internas de revisão no texto final do acórdão levanta questionamentos sobre o cumprimento dos deveres de supervisão humana, transparência e responsabilidade na elaboração das decisões judiciais.
“Diante da repercussão institucional dos fatos, defendo a apuração imediata da responsabilidade pela elaboração e revisão do acórdão, inclusive com o exame, pela autoridade competente, da necessidade de afastamento cautelar do magistrado das funções relacionadas ao caso, caso estejam presentes os pressupostos legais”, afirmou.
O procurador-geral ressaltou, entretanto, que a manifestação não representa questionamento à independência da magistratura nem antecipação de responsabilidade pessoal.
“A independência judicial é uma garantia da sociedade, não uma dispensa do dever de prestar contas. A composição do Poder Legislativo não pode ficar sujeita a dúvidas sobre a regularidade dos procedimentos que fundamentam decisões de tamanhas consequências”, declarou.
Uso de inteligência artificial no Judiciário
O questionamento levado ao CNJ envolve a observância das regras de utilização de inteligência artificial na atividade jurisdicional, especialmente quanto à necessidade de supervisão humana, transparência e responsabilidade sobre o conteúdo das decisões.
A utilização dessas ferramentas não é proibida pelo Conselho Nacional de Justiça, mas deve observar os parâmetros estabelecidos para seu emprego no Poder Judiciário, incluindo as exigências previstas na Resolução CNJ nº 615/2025.
No procedimento envolvendo Aava Santiago, a apuração deverá esclarecer as circunstâncias da elaboração do acórdão e a eventual existência de falhas nos mecanismos de revisão e supervisão.
A suspensão determinada pelo CNJ mantém a discussão no âmbito administrativo e disciplinar, sem substituir a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do mérito da questão partidária.

































