Uma funerária de Anápolis foi condenada a indenizar em R$ 5 mil o filho de um homem cujo caixão caiu durante o transporte para o velório. O episódio danificou o esquife, exigiu sua substituição e provocou o retorno do corpo à clínica para nova preparação, atrasando o início da cerimônia.
A sentença é do juiz Glauco Antônio de Araújo, do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis, que reconheceu falha grave na prestação do serviço funerário e entendeu que a situação agravou o sofrimento naturalmente decorrente da perda de um familiar.
Segundo a decisão, a empresa responsável pelo serviço não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa, sendo declarada revel. A narrativa apresentada pelo autor foi considerada compatível com os documentos juntados ao processo.
Queda durante o transporte
Conforme relatado na ação, o pai do autor morreu em 2 de julho de 2026. O velório estava previsto para começar às 9 horas.
Momentos antes do início da cerimônia, durante o transporte do caixão até o local da despedida, funcionários da empresa perderam o controle do esquife, que caiu ao chão.
Segundo a petição inicial, familiares e amigos ouviram o impacto e, ao se aproximarem, encontraram o caixão caído. O autor afirmou ainda que o esquife ficou danificado e precisou ser substituído.
A inicial relata que o corpo teve de retornar à clínica da própria funerária para nova preparação antes de ser levado novamente ao local da cerimônia. O retorno teria ocorrido por volta das 9h30.
Para o autor, o episódio reduziu o tempo disponível para a despedida e transformou um momento já marcado pelo luto em uma situação de maior sofrimento.
Ele foi representado no processo pelo advogado Lucas de Carvalho Benitez.
Falha grave no serviço
Ao julgar o pedido, o magistrado considerou que a relação estava submetida ao Código de Defesa do Consumidor e destacou que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos do serviço é objetiva.
Segundo o juiz, serviços funerários são contratados justamente para garantir tratamento digno ao falecido e condições adequadas para a despedida dos familiares. A queda do caixão, seguida da necessidade de substituição e retirada temporária do corpo, violou esse dever de cuidado e segurança.
O magistrado avaliou ainda que o dano moral não se confundia com a própria dor da perda. Para ele, a falha da empresa introduziu uma situação extraordinária e evitável em um momento de especial vulnerabilidade emocional.
Na fixação do valor da indenização, o juiz também levou em conta que não houve demonstração de exposição do corpo ou de consequências permanentes decorrentes do episódio.
Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença e juros de mora contados da citação.
Processo: 5671275-17.2026.8.09.0007
































