O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, Celismar Coêlho de Figueiredo, reconheceu o vínculo de emprego de uma gerente que prestou serviços às empresas Pneus Via Nobre Ltda. e Tropical Pneus Ltda., embora a relação fosse apresentada pelas companhias como prestação de serviços de natureza civil. Com a decisão, o magistrado determinou o registro do contrato na carteira de trabalho e o pagamento de verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.
O vínculo foi reconhecido entre 17 de agosto de 2023 e 3 de maio de 2025, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias. A decisão também determinou que a carteira de trabalho registre a função de gerente regional e salário mensal de R$ 8 mil, sem prejuízo de posterior ajuste da remuneração conforme a apuração das parcelas variáveis.
As duas empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento das verbas reconhecidas na ação. O valor da condenação foi arbitrado em R$ 100 mil para cálculo das custas processuais, mas o montante efetivamente devido será definido na fase de liquidação.
A trabalhadora foi representada pela advogada Juliana Mendonça.
Prestação contínua e inserção na estrutura das empresas
Segundo a trabalhadora, ela foi contratada em agosto de 2023 para atuar como gerente regional, sem registro formal do novo vínculo. As empresas admitiram a prestação dos serviços, mas sustentaram que a relação era autônoma e realizada por meio de pessoa jurídica.
Ao analisar as provas, o magistrado destacou documentos produzidos pelas próprias empresas que registravam pagamentos mensais de R$ 8 mil e identificavam a profissional como “regional” e, posteriormente, como “gerente de loja”. Em alguns registros, os pagamentos apareciam expressamente classificados como “salário”.
A decisão também levou em conta a pessoalidade, a continuidade da prestação e a subordinação. Conforme apurado no processo, a gerente não se fazia substituir por outra pessoa, trabalhava de forma habitual e estava inserida na estrutura das empresas, reportando-se a superiores hierárquicos.
O juiz observou ainda que o fato de a trabalhadora exercer função gerencial e possuir autonomia na rotina da loja não afastava, por si só, a subordinação jurídica. Para ele, a liberdade inerente ao cargo não equivalia a independência empresarial.
Alegação de opção pela prestação autônoma
As empresas sustentaram que a própria trabalhadora teria optado por permanecer como prestadora de serviços e solicitado o cancelamento de uma admissão formal.
A sentença, porém, apontou que não foram apresentadas provas de que ela tivesse solicitado espontaneamente o cancelamento do registro. Também não houve demonstração de que mantivesse atividade empresarial independente, com emissão de notas fiscais, atendimento a outros clientes ou liberdade de organização típica de uma prestadora autônoma.
Para o magistrado, a qualificação formal atribuída ao contrato não poderia prevalecer sobre a realidade constatada na execução dos serviços.
Na avaliação da advogada Juliana Mendonça, o caso evidencia justamente esse aspecto. “A decisão leva em conta a realidade da relação de trabalho. Não basta atribuir ao contrato uma natureza civil quando, na prática, estão presentes elementos próprios de um emprego, como continuidade, remuneração, pessoalidade e inserção na estrutura da empresa”, afirmou.
Verbas rescisórias e comissões
Com o reconhecimento do vínculo e da dispensa sem justa causa, a Pneus Via Nobre foi condenada ao pagamento do salário referente a março de 2025, aviso-prévio indenizado de 33 dias, férias vencidas acrescidas de um terço, férias proporcionais, 13º salário proporcional de 2025, depósitos de FGTS de todo o período e multa de 40% sobre o fundo.
Também foi deferida a multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em valor equivalente a um salário da trabalhadora, a ser apurado em liquidação.
Outro ponto reconhecido foi a natureza salarial das comissões. Documentos apresentados pelas empresas registravam remuneração variável, comissão, descanso semanal remunerado e valores classificados como “salário variável”.
Com isso, o juiz determinou que a média das comissões efetivamente pagas integre a remuneração para cálculo de férias com um terço, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com a indenização de 40%.
Grupo econômico
A sentença também reconheceu a existência de grupo econômico entre Pneus Via Nobre e Tropical Pneus. O magistrado considerou, entre outros elementos, que as empresas não impugnaram especificamente esse pedido, eram representadas em audiência pelo mesmo preposto e atuavam com o mesmo advogado.
Por isso, ambas responderão solidariamente pelos créditos reconhecidos, ressalvadas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A pretensão de indenização por danos morais, baseada na alegação de dispensa próxima à aposentadoria, foi rejeitada por falta de prova de finalidade discriminatória ou de tentativa de impedir a aquisição do benefício.































