A Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou duas teses sobre o reconhecimento de tempo especial para aposentadoria de profissionais de saúde expostos a agentes biológicos potencialmente nocivos em ambiente hospitalar. O entendimento foi firmado, por maioria de votos, no Tema Representativo da Controvérsia 383.
Pelas teses aprovadas, a simples indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de que o equipamento de proteção individual (EPI) é eficaz não impede o reconhecimento da especialidade do trabalho em determinadas situações de maior exposição.
O entendimento alcança médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas e farmacêuticos que, de forma habitual, realizem ou auxiliem diretamente procedimentos geradores de aerossol, como intubação orotraqueal, ventilação não invasiva, aspiração de vias aéreas, reanimação cardiopulmonar, traqueostomia e broncoscopia.
A mesma regra vale para profissionais que prestem atendimento em caráter de urgência ou emergência em setores críticos, como CTI, UTI, pronto-socorro e centro cirúrgico, ou que trabalhem em alas destinadas a pacientes com suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas.
Nessas hipóteses, a informação de EPI eficaz no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento do tempo especial.
Situações fora dos setores críticos
A segunda tese trata dos profissionais de saúde que trabalham em ambiente hospitalar com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mas fora das situações consideradas críticas.
Nesses casos, a informação de eficácia do EPI constante do PPP poderá afastar o reconhecimento da especialidade. No entanto, esse dado pode ser desconsiderado se houver impugnação específica e fundamentada do segurado, conforme os parâmetros dos Temas 213 da TNU e 1.090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O voto que prevaleceu foi proferido pelo juiz federal Rodrigo Rigamonte Fonseca.
Ao analisar a questão, o magistrado destacou que a jurisprudência admite o afastamento do tempo especial em razão do uso de EPI apenas quando o equipamento for efetivamente capaz de neutralizar o agente nocivo.
Segundo o relator, se houver dúvida razoável ou questionamento fundamentado sobre a eficácia da proteção, o período trabalhado poderá ser reconhecido como especial.
Entendimento do STJ
O magistrado também citou o Tema Repetitivo 1.090 do STJ. O entendimento da Corte é de que a indicação de EPI eficaz no PPP, em princípio, afasta o reconhecimento da atividade especial.
Apesar disso, admite-se a análise de situações excepcionais em que a proteção não seja suficiente para eliminar o risco, cabendo ao segurado demonstrar as circunstâncias que justificam a contagem diferenciada do período trabalhado.
Na fundamentação, Rodrigo Rigamonte Fonseca lembrou ainda que o artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga as empresas a fornecer equipamentos de proteção individual adequados aos riscos e em condições apropriadas de uso.
Também citou a Norma Regulamentadora 32, voltada à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, que prevê medidas de proteção contra riscos biológicos, químicos, físicos e radiológicos.
Risco biológico em setores críticos
Informações técnicas apresentadas durante o julgamento também foram consideradas pela TNU. Entre elas, manifestação do Conselho Federal de Medicina no sentido de que o risco biológico é indissociável da atividade hospitalar desenvolvida em setores como CTI, UTI, pronto-socorro e centro cirúrgico.
Segundo o voto vencedor, nesses ambientes a proteção proporcionada pelo EPI não pode ser considerada absoluta.
“Com base nas informações técnicas apresentadas nos autos em conjunto com o arcabouço normativo incidente à espécie, é possível afirmar que a informação de eficácia do EPI constante do PPP não é capaz de descaracterizar a especialidade do trabalho dos profissionais de saúde em setores/atividades críticos do ambiente hospitalar”, registrou o juiz federal.
Para os profissionais que não trabalham em setores críticos, a informação de EPI eficaz poderá afastar a especialidade, mas permanece possível questioná-la quando houver elementos que demonstrem inexistência, falha ou inadequação do sistema de controle dos riscos ocupacionais.
Teses fixadas
A TNU estabeleceu que, para os profissionais que atuam em procedimentos de maior risco, setores críticos ou áreas destinadas a pacientes com doenças infectocontagiosas, a indicação de EPI eficaz no PPP não impede o reconhecimento do tempo especial.
Já nas demais atividades hospitalares com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, a eficácia do equipamento registrada no PPP somente poderá ser afastada mediante impugnação específica e fundamentada.
































