Kelvin Wallace Castro dos Santos e Alan Kardec Cabral Jr.*
Sancionada em 22 de setembro de 2026 e publicada no dia seguinte, com vigência imediata, a Lei nº 15.517 alterou os arts. 155 e 157 do Código Penal e a Lei nº 8.176/1991 para conferir tratamento penal específico à subtração e à circulação ilícita de petróleo e derivados, gás natural, álcool etílico hidratado carburante, demais combustíveis, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes [1]. Mais do que endurecer penas, a reforma desenha um microssistema de tutela penal reforçada que alcança também as etapas posteriores da cadeia ilícita, como a aquisição, o transporte, o depósito e a revenda.
Compreender a estrutura dos novos tipos é o ponto de partida. Mas, para quem atua na defesa criminal, o que decide o destino do acusado é saber o que essa estrutura provoca no inquérito, na audiência de custódia, na negociação com o Ministério Público e na instrução processual. É sobre esse segundo momento que se propõe a presente reflexão.
Nos termos do novo § 10 do art. 155 do Código Penal, a pena passa a ser de reclusão, de 4 a 10 anos, e multa, quando a subtração tiver por objeto aqueles produtos e, cumulativamente, quando estes forem removidos de estabelecimentos de produção ou de instalações de armazenamento ou transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal [2]. São duas exigências, e não uma. A subtração de gasolina já depositada no tanque de um automóvel particular, em princípio, não se subsume ao § 10, pois lhe falta a circunstância exigida quanto à estrutura de onde o produto é removido.
Abre-se aqui o primeiro e mais importante campo de atuação defensiva. A procedência do produto integra o tipo e, como toda elementar, precisa ser descrita na denúncia e provada pela acusação, jamais presumida a partir da natureza da mercadoria apreendida. O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a peça acusatória exponha o fato criminoso com todas as suas circunstâncias [3]. A denúncia que se limita a narrar a subtração de “combustível”, sem indicar de qual instalação, duto ou unidade de transporte o produto teria sido removido, não descreve o § 10. Descreve, no máximo, o furto do caput ou do § 4º, com consequências que vão muito além da pena em abstrato.
Note-se que a lei não denominou o § 10 de “furto qualificado”, limitando-se a atribuir-lhe pena própria. E, no § 11, circunstâncias que no regime geral figuram entre as qualificadoras do § 4º, como o rompimento de obstáculo, o abuso de confiança e o concurso de pessoas, passaram a funcionar como causas de aumento de 1/3, ao lado da prática do crime por ocupante de cargo, emprego ou função pública, e com redação mais abrangente, alcançando o “dano de qualquer natureza” e o agente que se vale de “vínculo atual ou passado com o ente lesado” [2]. Tratando-se de majorantes, incidem na terceira fase da dosimetria. Caberá à defesa vigiar para que a mesma circunstância não seja valorada duas vezes, uma como circunstância judicial e outra como majorante. Não é incomum que o concurso de agentes apareça no exame das circunstâncias do crime e, logo adiante, volte a exasperar a pena.
O § 12, por sua vez, eleva a pena em 2/3 quando do furto resultar suspensão das atividades do estabelecimento, desabastecimento, incêndio, poluição, lesão corporal grave ou morte [2]. A hipótese não é difícil de imaginar: agentes que perfuram clandestinamente um duto e provocam explosão da qual resulta a morte de um trabalhador. Por se tratar de legislação recém-publicada, parece prematuro afirmar que esses resultados sejam necessariamente preterdolosos. O que se pode sustentar desde já é a incidência do art. 19 do Código Penal, segundo o qual pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente [2]. Não basta, portanto, o nexo causal. É preciso demonstrar a culpa em relação a cada acusado: quem apenas transportava o produto não pode responder pelo incêndio provocado por quem manuseava o equipamento de perfuração sem que se aponte, individualmente, a previsibilidade do resultado. Fora disso, o que resta é responsabilidade penal objetiva.
No roubo, a técnica foi diversa. A lei acrescentou o inciso XI ao § 2º do art. 157, tornando a natureza e a procedência do objeto uma causa de aumento, e o inciso III ao § 2º-A, com aumento de 2/3 quando resultar suspensão das atividades, desabastecimento, incêndio ou poluição [2]. A alínea que previa lesão grave e morte foi vetada, sob o fundamento de que poderia abrandar a resposta penal já prevista no § 3º do mesmo artigo [1]. A diferença entre os dois regimes é deliberada e deve orientar a leitura de qualquer imputação.
Essa arquitetura repercute diretamente sobre a justiça penal consensual. O acordo de não persecução penal pressupõe infração sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A do CPP) [3]. O furto do § 10, com pena mínima de exatamente 4 anos, fica fora do seu alcance. Trata-se de instrumento que exige da defesa uma postura estratégica durante todo o curso da persecução penal [4], e a nova lei torna essa estratégia ainda mais decisiva.
Isso porque, não demonstrada a procedência do produto, a conduta retorna ao caput ou ao § 4º do art. 155, cujas penas mínimas são inferiores a 4 anos, reabrindo a porta do acordo. A 6ª Turma do STJ já admitiu, excepcionalmente, a desclassificação da conduta no próprio recebimento da denúncia, quando a narrativa da peça não sustenta o tipo imputado e a alteração repercute na obtenção de benefício legal [5]. O STF reconheceu que a alteração do quadro fático torna potencialmente cabível o acordo, determinando a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público diante da recusa em propô-lo [6], e a 5ª Turma do STJ afirmou que, havendo modificação do quadro fático-jurídico ou desclassificação do delito, preenchidos os requisitos legais, torna-se cabível o instituto negocial [7]. A tese deve ser deduzida desde a resposta à acusação, reiterada nas alegações finais e, se necessário, sustentada em preliminar de apelação.
O mesmo raciocínio alcança a Lei nº 8.176/1991. O novo art. 1º-A, com pena de 3 a 8 anos, está em tese ao alcance do acordo, e o art. 1º-B, com pena de 1 a 4 anos, admite ainda a suspensão condicional do processo [1][8]. Neste último, a presunção de origem criminosa extraída da natureza do produto, da desproporção entre valor e preço ou da condição de quem o oferece deve ser aferida pelas circunstâncias concretas, e não convertida em inversão automática do ônus da prova. Há, porém, uma armadilha: o art. 28-A, § 2º, II, veda o acordo diante de conduta criminal habitual ou profissional [3]. O “exercício de atividade comercial ou industrial” é elementar do art. 1º-A e, sozinho, não pode servir ao mesmo tempo para definir o crime e para bloquear o benefício. A habitualidade que afasta o acordo precisa ser demonstrada por elementos concretos e autônomos.
O segundo reflexo está nas prisões cautelares. Com pena máxima de 10 anos, o furto do § 10 satisfaz o art. 313, I, do CPP. Admissibilidade, contudo, não se confunde com necessidade. Desde a Lei nº 15.272/2025, o art. 312, §§ 3º e 4º, exige periculosidade lastreada em fatos concretos e contemporâneos e veda a preventiva fundada em gravidade abstrata [3]. A severidade da pena já integra o preceito secundário do tipo; utilizá-la novamente como periculum libertatis é, sob outro nome, recorrer à gravidade abstrata. O STJ há muito afasta prisões fundadas apenas na gravidade do delito, no clamor público e na credibilidade da justiça [9], admitindo a custódia somente diante de elementos concretos, como reiteração delitiva, ameaças a testemunhas ou fuga [10]. E o art. 315, § 2º, do CPP considera não fundamentada a decisão que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra [11], pois decisão genérica e imotivada não afasta garantias constitucionais [12].
Não se pode esquecer da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). Nas imputações que envolvem empresas do setor, o art. 319, VI, do CPP oferece alternativa precisa: a suspensão do exercício de atividade econômica quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais [3], medida que neutraliza o risco sem recorrer ao cárcere. E, concedida a liberdade, eventual tutela recursal do art. 584, § 4º, do CPP para restabelecer a prisão exige urgência concreta e contemporânea, não bastando a reprodução de elementos já conhecidos quando da soltura, como sinalizou o STJ no AgRg no HC nº 1.087.431/SP [13].
O terceiro reflexo diz respeito à prova. O novo art. 1º-D da Lei nº 8.176/1991 disciplina a alienação antecipada dos bens [1], providência lógica para produtos inflamáveis e de difícil armazenamento. Ocorre que o produto apreendido é o próprio vestígio do crime (art. 158-A, § 3º, do CPP), e sua natureza é elementar do tipo. Antes de qualquer alienação, a defesa deve exigir a coleta e o armazenamento de amostra lacrada para contraperícia, com o registro das etapas dos arts. 158-B a 158-F do CPP [3]. A cadeia de custódia abrange todo o caminho da prova até o magistrado, e qualquer interferência pode resultar na sua imprestabilidade [14]. Ainda que a quebra não conduza automaticamente à ilicitude, ela interfere na valoração da prova e exige do juiz reforço justificativo [15], e o STJ já absolveu acusado cuja substância foi entregue à perícia sem lacre, à míngua de outras provas [16]. Alienado o combustível sem amostra, a acusação terá dificuldade real em provar a própria elementar do tipo.
A Lei nº 15.517/2026 responde a preocupações legítimas com o abastecimento, o meio ambiente e a integridade das pessoas. Cabe à advocacia criminal ocupar os espaços que a própria lei deixou abertos: a prova da procedência do produto, a culpa individualizada quanto ao resultado agravador, a desclassificação como caminho de volta à justiça consensual, o controle da fundamentação das prisões e a preservação da prova material. A severidade da pena não dispensa a acusação de provar aquilo que o tipo exige, tampouco autoriza o juiz a prender com base naquilo que a lei já puniu em abstrato.
*Kelvin Wallace Castro dos Santos é advogado Criminalista e professor universitário. Especialista em Direito Penal e Processo Penal (Damásio-GO). Especialista em Docência Universitária (Unialfa-GO). Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim-GO). E-mail: kelvinwallace.adv@gmail.com
*Alan Kardec Cabral Jr. é mestre (UFG) e Doutorando (IDP) em Direito. Especialista em Criminologia, Direito Penal e Processo Penal Advogado criminalista e professor. E-mail: alanjrcabral@gmail.com
REFERÊNCIAS
[1] BRASIL. Lei nº 15.517, de 22 de setembro de 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para dispor sobre os crimes de furto e roubo de petróleo, derivados, gás natural, combustíveis e óleos lubrificantes e tipificar novos crimes contra a ordem econômica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 23 set. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15517.htm. Acesso em: 24 set. 2026.
[2] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 24 set. 2026.
[3] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, RJ, 13 out. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 24 set. 2026.
[4] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 220-226.
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.201.963/SP. Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro. Relator para o acórdão: Min. Rogerio Schietti Cruz, 7 fev. 2023. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 6 mar. 2023.
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Habeas Corpus nº 194.677/SP. Relator: Min. Gilmar Mendes, 11 maio 2021. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 13 ago. 2021.
[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.016.905/SP. Relator: Min. Messod Azulay Neto, 7 mar. 2023.
[8] BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 set. 1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 24 set. 2026.
[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). Habeas Corpus nº 497.006/MS. Relator: Min. Jorge Mussi, 7 maio 2019. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 14 maio 2019.
[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 902.041/MG. Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 27 maio 2024. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 29 maio 2024.
[11] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 700.
[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 125.461/RJ. Relator: Min. Felix Fischer. Relator para o acórdão: Min. João Otávio de Noronha, 23 fev. 2021. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 8 mar. 2021.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.087.431/SP. Relator: Min. Ribeiro Dantas, 24 jun. 2026. Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Brasília, DF, 1 jul. 2026.
[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). Recurso em Habeas Corpus nº 77.836/PA. Relator: Min. Ribeiro Dantas.
[15] ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Manual de processo penal. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 754.
[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). Habeas Corpus nº 653.515/RJ. Relatora: Min. Laurita Vaz. Relator para o acórdão: Min. Rogerio Schietti Cruz, 23 nov. 2021. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 1 fev. 2022.


























