O juiz Wagson Lindolfo José Filho, da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, manteve demissão por justa de causa de uma trabalhadora que usou o cartão de crédito de sócios de uma empresa de engenharia para pagamento de despesas pessoais. Foram comprovadas três compras: R$ 2,6 mil referentes à instalação de box de vidro e espelhos em sua residência; R$ 9.626,96 pela aquisição de um iPhone e R$ 9.699,90 em enxovais. A trabalhadora foi condenada por improbidade e terá de ressarcir os gastos, que somaram quase R$ 20 mil.
Na ação, ajuizada para contestar a dispensa por justa causa, a trabalhadora sustentou que o uso do cartão de crédito foi autorizado pela sócia-proprietária em função de laços de amizade e liberalidade patronal. Contudo, não conseguiu comprovar a alegação. Segundo o magistrado, a obreira admitiu não possuir nenhuma mensagem, e-mail, autorização escrita ou registro eletrônico do consentimento, atribuindo a liberação de expressivas quantias a meros ajustes verbais.
Justa causa
A empresa, no entanto, sustentou que a ex-funcionária, após pedido de demissão, não realizou a imediata devolução dos cartões corporativos e daqueles de titularidade dos sócios, que permaneciam sob sua guarda. Ela só os devolveu após reiteradas solicitações. O uso para fins particulares foi descoberto posteriormente, com o auxílio da nova secretária. Após rápida auditoria prévia e lavratura de Boletim de Ocorrência, foi aplicada a justa causa.
Segundo a defesa, foram identificados gastos com reformas residenciais, vestuário, mensalidades escolares e outras compras. A empresa, representada pela advogada Milene S. Alencar Ruben de Menezes, apresentou reconvenção para cobrar os prejuízos que atribuiu à ex-empregada.
Má-fé na gestão de ativos
Em sua sentença, o magistrado explicou que houve estrita observância ao princípio da imediatidade punitiva diante da descoberta das faltas graves. Segundo disse, o ato de improbidade revela dolo direto e má-fé na gestão de ativos confiados em razão da função, dispensando qualquer gradação pedagógica prévia em virtude da imediata e definitiva quebra da fidúcia contratual.
O juiz citou jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) na qual consagra a legitimidade da justa causa em situações análogas de quebra de fidúcia e desvio de recursos. Ele destacou que, no caso em questão, a trabalhadora tinha sob sua guarda cartões da empresa e dos sócios e admitiu ter realizado despesas particulares sem o correspondente ressarcimento.
Ato ilícito indenizável
Por fim, o magistrado ressaltou que a apropriação de recursos alheios para satisfação de interesses particulares, quando demonstrada a ausência de restituição, configura ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de ensejar restituição
para evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do mesmo diploma. Em razão da justa causa, foram rejeitados os demais pedidos formulados na ação pela trabalhadora.
ATOrd 0000788-29.2026.5.18.0017
































