O juiz substituto em segundo grau Ricardo Silveira Dourado, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve sentença que reconheceu a purgação da mora pelo valor indicado na petição inicial de uma ação de busca e apreensão, mesmo após a credora apontar que houve erro material e que a dívida real era superior. A demanda foi proposta pela Cical Administradora de Consórcios Ltda., que indicou o valor de R$ 19.657,99, pago em juízo pelo devedor. Contudo, a empresa alega que o débito ultrapassa R$ 113 mil.
Segundo o magistrado, ao indicar o valor do débito na petição inicial, a instituição fixa os parâmetros da lide e delimita a obrigação para fins de purgação da mora. Dessa forma, a alegação posterior de erro material, ainda que o débito real seja superior, não invalida a purgação realizada pelo devedor com base no valor originalmente apresentado. No caso, o devedor efetuou o depósito integral da quantia exigida dentro do prazo legal.
O magistrado manteve a sentença do juízo da 26ª Vara Cível de Goiânia, que extinguiu a ação de busca e apreensão proposta pela Cical após o pagamento do valor indicado na inicial. A decisão também determinou a restituição do veículo livre de ônus, a baixa do gravame fiduciário e encaminhou a administradora às vias autônomas para eventual cobrança de saldo remanescente.
Recurso
A Cical recorreu ao TJGO alegando que a sentença seria contraditória ao reconhecer a purgação da mora e, ao mesmo tempo, admitir a existência de saldo devedor. A empresa sustentou que o valor informado na petição inicial era inferior ao débito efetivamente devido e pediu a anulação da sentença ou, sucessivamente, a manutenção do gravame fiduciário até a quitação integral da dívida. Também requereu que a cobrança do saldo remanescente pudesse prosseguir nos próprios autos da ação de busca e apreensão.
A defesa do devedor, feita pelo advogado Guilherme Augusto, argumentou que a parte não poderia ser prejudicada por um erro atribuído à própria credora e que deveria prevalecer, para a purgação da mora naquele processo, o valor formalmente apresentado pela empresa à Justiça.
Valores apresentados na inicial
Ao analisar o recurso, o relator destacou que o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que o devedor pode pagar a integralidade da dívida, considerando os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. O magistrado também citou o Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a integralidade da dívida, para esse fim, corresponde aos valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
O relator também afirmou que a tentativa de alterar o valor do débito nessa fase processual encontra impedimento no artigo 329 do Código de Processo Civil. Para ele, não é possível prosseguir com a cobrança de eventual saldo remanescente na própria ação de busca e apreensão após a purgação da mora. Com isso, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Processo: 5302675-16.2025.8.09.0051

































