Em repetitivo, STJ decide que bancos podem encerrar conta-corrente unilateralmente, mas devem avisar cliente

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Os bancos podem encerrar unilateralmente contratos de conta-corrente sem que essa conduta, por si só, seja considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.119. A possibilidade, no entanto, não autoriza o encerramento da conta sem comunicação ao cliente ou sem observância das regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Ao julgar a questão, o colegiado definiu que a proibição prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica ao encerramento unilateral de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira. O dispositivo considera abusiva, de forma geral, a recusa do fornecedor em vender produto ou prestar serviço a quem esteja disposto a adquiri-lo mediante pronto pagamento.

Na prática, o STJ fez uma distinção entre a recusa inicial em fornecer determinado produto ou serviço e a extinção de uma relação bancária que já está em andamento. Segundo o relator, ministro Humberto Martins, o contrato de conta-corrente possui características próprias: é de execução continuada, envolve diferentes serviços ao longo do tempo e pressupõe confiança recíproca entre o banco e o correntista.

A tese fixada foi a seguinte: “A vedação prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”. A decisão foi tomada por maioria quanto à formulação da tese.

O que significa resilição unilateral

A chamada resilição unilateral é o encerramento do contrato por iniciativa de apenas uma das partes. No caso das contas bancárias, o STJ reconheceu que tanto o correntista quanto a instituição financeira podem colocar fim à relação contratual, desde que sejam respeitadas as regras aplicáveis ao encerramento.

Isso significa que o precedente não deu aos bancos liberdade irrestrita para simplesmente bloquear ou extinguir uma conta sem qualquer procedimento prévio.

O próprio acórdão registra que a jurisprudência do STJ admite o encerramento unilateral desde que haja prévia notificação e sejam cumpridas as demais obrigações contratuais. A regulamentação atual do CMN também exige comunicação entre as partes e estabelece providências relacionadas, entre outros pontos, à destinação de eventual saldo existente e às informações que devem ser prestadas ao correntista.

A Resolução CMN nº 4.753/2019 prevê, por exemplo, que o cliente seja informado sobre a intenção de encerramento, sobre o prazo para conclusão do procedimento, limitado a 30 dias, e sobre produtos e serviços que permanecerão ativos ou serão encerrados juntamente com a conta. Também deve ser comunicada a data efetiva do encerramento.

Segundo Humberto Martins, devem ser preservados ainda o direito à informação, a prévia notificação e a não retenção do saldo do cliente, além da possibilidade de cumprimento de compromissos assumidos perante a instituição financeira.

Por que o artigo do CDC foi afastado

Embora o CDC seja aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, a Segunda Seção concluiu que a regra específica do artigo 39, inciso IX, não se ajusta ao encerramento da conta-corrente.

O relator apontou três razões principais. A primeira é que o próprio dispositivo ressalva as intermediações submetidas a legislação especial, o que alcança a atividade das instituições financeiras e as normas editadas pelo CMN.

Além disso, o artigo trata de situações de consumo imediato, nas quais alguém se dispõe a adquirir um produto ou serviço mediante pronto pagamento. A conta-corrente, ao contrário, envolve uma relação contratual continuada, da qual podem decorrer diversos serviços acessórios.

Por fim, segundo o STJ, a regra do CDC trata da recusa em contratar antes mesmo do estabelecimento da relação de consumo. No encerramento da conta, a relação contratual já existe e o que ocorre é sua extinção.

Encerramento pode decorrer de diferentes situações

O acórdão também esclarece que há diferentes razões para que uma instituição financeira encerre uma conta. Uma delas pode ser o chamado “desinteresse comercial”. Em outras situações, o próprio banco é obrigado pela regulamentação a promover o encerramento.

Entre essas hipóteses estão irregularidades graves nas informações fornecidas pelo titular e determinadas situações relacionadas ao uso da conta para serviços financeiros ou pagamentos em desacordo com a regulamentação. As regras foram atualizadas pela Resolução CMN nº 5.261/2025.

Humberto Martins destacou que essas exigências também estão relacionadas à segurança do Sistema Financeiro Nacional e ao combate a irregularidades.

“Se as instituições financeiras estão obrigadas a encerrar a conta de depósitos em tais tipologias, até mesmo em função de sua responsabilidade sistêmica e da conformidade regulatória, é consectário lógico que elas não estão jungidas à proibição prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC”, afirmou o relator.

Banco precisa informar o motivo?

O julgamento também tratou de uma distinção importante: a tese repetitiva não estabeleceu uma regra geral sobre a necessidade de o banco apresentar uma justificativa específica para todo encerramento unilateral.

O relator observou que, em muitos processos, as instituições financeiras indicam apenas “desinteresse comercial” como justificativa. Segundo Humberto Martins, o próprio STJ já reconheceu situações em que esse fundamento foi considerado válido e outras em que, diante das particularidades do caso, o encerramento foi considerado abusivo.

Por isso, a Segunda Seção entendeu que ainda não seria possível estabelecer, de forma abstrata, em quais situações o desinteresse comercial é justificativa suficiente e em quais configura abuso. Essa questão, portanto, ficou fora da tese repetitiva.

Caso analisado

O recurso que levou à fixação da tese foi apresentado por empresas que tiveram contas-correntes encerradas por iniciativa de uma instituição financeira. Elas haviam sido comunicadas de que as contas seriam fechadas em fevereiro de 2019, sob a justificativa de desinteresse comercial.

As empresas pediram na Justiça a manutenção das contas ou prazo para transferir suas operações para outro banco. Entre os argumentos, alegaram que o encerramento imotivado seria abusivo, violaria a boa-fé e contrariaria a regra do CDC que proíbe a recusa na prestação de serviços.

A pretensão foi rejeitada nas instâncias anteriores. No STJ, o recurso foi utilizado para definir a tese do Tema 1.119. No caso concreto, porém, a Segunda Seção não conheceu do recurso porque a decisão do tribunal de origem estava de acordo com a jurisprudência já consolidada da Corte.

Com o julgamento repetitivo, fica consolidado o entendimento de que a regra do artigo 39, inciso IX, do CDC não impede o banco de tomar a iniciativa de encerrar uma conta-corrente. A instituição, contudo, deve seguir a regulamentação específica do sistema financeiro e observar os deveres de comunicação, informação e transparência relacionados ao procedimento.

Leia o acórdão no REsp 1.941.347.