A juntada de um contrato após a apresentação da defesa, sem que a Defensoria Pública fosse intimada para se manifestar, levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a anular uma sentença que havia determinado a busca e apreensão de um veículo. O colegiado entendeu que o documento foi utilizado como fundamento para a decisão sem observância do contraditório e da ampla defesa.
O recurso foi apresentado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), que atuava como curadora especial da proprietária do carro. A defesa foi conduzida pelo defensor público Lúcio Flávio de Souza, titular da 7ª Defensoria Pública Especializada Processual Cível de Goiânia.
A ação foi ajuizada por uma instituição financeira, que pediu a busca e apreensão do automóvel adquirido por meio de consórcio com garantia de alienação fiduciária. Segundo a empresa, a contratante teria deixado de pagar as parcelas previstas no ajuste.
Inicialmente, o juízo autorizou a apreensão do veículo e determinou a citação da ré. Como ela não foi localizada pessoalmente, a citação ocorreu por edital. Diante da ausência de advogado constituído, a Defensoria Pública passou a atuar no processo como curadora especial.
Ausência do contrato
Ao apresentar a defesa, Lúcio Flávio de Souza argumentou que, embora a instituição financeira afirmasse a existência de contrato de consórcio com alienação fiduciária, o instrumento contratual não havia sido juntado ao processo.
Segundo o defensor, havia nos autos apenas um extrato da posição de consorciado, documento que não continha assinatura das partes nem informações sobre a taxa de juros. A defesa sustentou que os elementos apresentados eram insuficientes para comprovar os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 e pediu a rejeição dos pedidos formulados pela instituição financeira.
Após essa manifestação, o banco apresentou o contrato. Em seguida, a 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia julgou procedentes os pedidos da instituição, sem intimar a Defensoria para se pronunciar sobre o documento recém-juntado.
Decisão surpresa
No recurso ao TJGO, a Defensoria sustentou que a sentença havia sido proferida de forma surpresa, porque utilizou como fundamento um documento sobre o qual a defesa não teve oportunidade de se manifestar.
“Restaram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois que, não intimada acerca da juntada do instrumento contratual, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, não teve oportunidade de impugnar a sua juntada extemporânea, nem mesmo, eventualmente, o seu conteúdo”, argumentou Lúcio Flávio.
A Terceira Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível acolheu o recurso por unanimidade. O colegiado reconheceu que a defesa deveria ter sido intimada antes da sentença, justamente porque o contrato apresentado posteriormente foi considerado relevante para o julgamento.
Com a anulação, o processo retornará à primeira instância. A Defensoria deverá ser intimada para se manifestar sobre o contrato e, somente depois, uma nova decisão poderá ser proferida.

































