O juiz Renato de Abreu Perine, da 42ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, declarou extinta uma execução de título extrajudicial ajuizada em 2016 por uma instituição de ensino superior contra um devedor após o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. A dívida, originada de instrumento de confissão firmado em 2013, alcançava o valor de R$ 68.430,88.
No caso, foi acolhida exceção de pré-executividade proposta pela defesa do devedor, patrocinada pelos advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado e Pereira Advogados. O juiz declarou a prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, a prescrição intercorrente, e extinguiu a execução com resolução de mérito. Também determinou o cancelamento e levantamento de eventuais bloqueios, constrições e anotações desabonadoras vinculadas ao processo.
Termo inicial
Consta nos autos que o valor original foi dividido para pagamento em 18 parcelas, com o último vencimento em fevereiro de 2015. A data foi considerada pelo magistrado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206 do Código Civil.
Conforme consta na sentença, foram realizadas diversas tentativas de localização do devedor. A primeira diligência foi negativa e, posteriormente, foram feitas pesquisas em sistemas como Bacenjud e Infojud. Em 2018, foram expedidas cartas de citação, mas os avisos de recebimento foram assinados por terceiros. Uma delas, inclusive, foi recebida no endereço correspondente à própria sede da instituição credora. As pesquisas posteriores por ativos e bens também não encontraram resultados úteis.
Em dezembro de 2019, a execução foi suspensa, diante da ausência de patrimônio passível de penhora. O processo foi desarquivado em 2021 e novas buscas foram realizadas, novamente sem resultado. Em outubro de 2024, o juízo reconheceu que o devedor não havia sido validamente citado e determinou a expedição de carta precatória para a realização do ato.
Demora na citação
Ao analisar a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, o magistrado considerou que a prescrição da pretensão executória havia se consumado em fevereiro de 2020. Conforme a decisão, a demora na citação não decorreu apenas de falhas do Judiciário, mas também de providências atribuídas à própria exequente, que indicou endereço desatualizado, número incorreto e até o endereço de sua sede. O posterior comparecimento espontâneo do devedor aos autos, segundo o juiz, não poderia restabelecer uma pretensão que já havia sido atingida pela prescrição.
Prescrição intercorrente
O magistrado também reconheceu, de forma subsidiária, a prescrição intercorrente. Ele considerou que o prazo começou a correr em dezembro de 2020, após o período de um ano de suspensão da execução, e se completou em dezembro de 2025 sem localização efetiva de bens ou constrição patrimonial útil. Para ele, a simples repetição de pesquisas e pedidos de consultas eletrônicas sem resultado não interrompe a prescrição intercorrente.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1061422-91.2016.8.26.0100/SP





























