Uma mulher que matou o próprio irmão durante uma briga entre os dois foi absolvida sumariamente pelo juiz Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, da 4ª Vara Criminal de Rio Verde, que reconheceu que ela agiu em legítima defesa. O magistrado entendeu que as provas não demonstraram, com segurança, que a agressão já havia cessado quando ocorreram os golpes que provocaram a morte da vítima. Com isso, afastou a submissão da acusada ao Tribunal do Júri.
Verônica Damaceno Severo havia sido denunciada pelo Ministério Público de Goiás por homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel. Segundo a acusação, em dezembro de 2025, após uma discussão que evoluiu para luta corporal entre os irmãos, ela teria utilizado uma faca e, posteriormente, um facão.
A defesa, feita pelos advogados Nylson Schmidt Neto e Franciele Carmo de Queiroz, sustentou a legítima defesa e pediu a absolvição sumária. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de excesso exculpável ou a impronúncia, além do afastamento da qualificadora do meio cruel.
Briga entre os irmãos
Conforme a denúncia, os irmãos eram vizinhos e moravam no mesmo lote. No dia dos fatos, a mãe deles teria procurado Verônica após ser impedida pelo filho de entrar em sua própria residência. A acusada, então, foi até o imóvel para permitir o ingresso da mãe.
Segundo a acusação, o irmão impediu Verônica de deixar o local e teve início uma discussão que evoluiu para luta corporal. Durante o confronto, ela teria pegado uma faca na cozinha e desferido um golpe no pescoço da vítima. Em seguida, ainda de acordo com a denúncia, teria utilizado um facão e desferido novos golpes.
O Ministério Público sustentou que o homicídio teria sido praticado por meio cruel e pediu a pronúncia da acusada para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Histórico de agressividade
Durante a instrução, contudo, os depoimentos colhidos trouxeram elementos que, na avaliação do magistrado, confirmaram a existência de uma agressão injusta e atual contra Verônica.
Uma testemunha afirmou que a vítima apresentava comportamento violento e mantinha conflitos frequentes com familiares. Segundo registrado na sentença, ela teria presenciado episódios de ameaças e agressões dirigidas à própria mãe.
Guardas civis municipais que atenderam a ocorrência também foram ouvidos. Um deles relatou que Verônica contou, logo após os fatos, que o irmão havia impedido sua saída da residência e que os dois entraram em luta corporal. Outro agente afirmou que ela apresentava escoriações nos braços, circunstância considerada compatível com a ocorrência de confronto físico.
A mãe dos envolvidos confirmou em juízo que o filho fazia uso de álcool e drogas, apresentava comportamento agressivo e já havia praticado agressões e ameaças contra ela. Também relatou que, no dia dos fatos, havia sido colocada para fora de casa.
O filho de Verônica afirmou ter encontrado a mãe e o tio em luta corporal. Segundo ele, no entanto, não foi possível visualizar com precisão a dinâmica das agressões em razão da ausência de iluminação, da chuva intensa e da lama no local.
Versão da acusada
Em interrogatório, Verônica afirmou que acolheu a mãe após ela ser expulsa da residência e que foi até o imóvel na tentativa de permitir seu retorno.
Segundo a versão apresentada em juízo, o irmão bloqueou sua saída e iniciou a luta corporal. Ela disse ter pegado uma faca existente na cozinha durante o confronto e desferido o primeiro golpe quando tentava se desvencilhar da agressão.
Em relação ao facão, afirmou não conseguir recordar exatamente como passou a segurá-lo, dizendo que estava profundamente abalada emocionalmente.
Para o juiz, a versão apresentada pela acusada encontrou respaldo relevante nos demais depoimentos colhidos durante a instrução.
Ausência de prova de excesso
Um dos pontos centrais da sentença foi a impossibilidade de reconstruir, com segurança, a sequência exata dos golpes.
Embora estivesse comprovado que a vítima sofreu ferimentos provocados por faca e facão, o juiz destacou que a instrução não permitiu estabelecer em que momento cada instrumento foi utilizado, se houve interrupção da luta corporal entre um golpe e outro ou se o uso do facão ocorreu depois de cessada a agressão.
Segundo o magistrado, também não havia prova segura de que Verônica já estivesse em completo domínio da situação quando foram desferidos os golpes subsequentes.
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva observou que o reconhecimento de excesso em legítima defesa exige prova de que a agressão injusta tenha terminado e, mesmo assim, o agente tenha prosseguido deliberadamente na reação.
Para o juiz, a existência de múltiplas lesões e a utilização de mais de um instrumento, isoladamente, não eram suficientes para demonstrar excesso, especialmente diante das circunstâncias em que ocorreu o confronto.
Na sentença, o magistrado concluiu que a instrução comprovou a existência de agressão injusta, atual e iminente, além de demonstrar que Verônica foi impedida de deixar o imóvel e entrou em luta corporal com o irmão. Por outro lado, não foram produzidos elementos seguros de que a reação tenha ultrapassado os limites da necessidade.
Absolvição sumária
Com esse entendimento, o juiz reconheceu a incidência da legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal, e absolveu sumariamente Verônica com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O dispositivo permite a absolvição antes do julgamento pelo Tribunal do Júri quando estiver demonstrada causa de exclusão da ilicitude.
Na decisão, o magistrado considerou que submeter a acusada ao Conselho de Sentença, diante das provas produzidas sobre a legítima defesa, contrariaria a finalidade da própria previsão legal que autoriza o encerramento antecipado da ação penal nessas situações.
Defesa
Em nota encaminhada ao Rota Jurídica, os advogados Nylson Schmidt Neto e Franciele Carmo de Queiroz informaram que a sentença acolheu a tese sustentada pela defesa ao longo do processo.
Segundo os defensores, diante da repercussão do episódio nas redes sociais, é importante que o desfecho judicial também seja levado ao conhecimento da sociedade.
A defesa afirmou ainda que mantém respeito à família da vítima, às instituições de Justiça e ao devido processo legal.
Processo 5007383-84.2026.8.09.0137

































