O juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), concedeu liminar para determinar a reintegração de um trabalhador contratado por prazo determinado e demitido após sofrer acidente de trabalho. O entendimento foi de que a rescisão contratual não observou a garantia prevista em lei. Ao conceder a medida, o magistrado também determinou o restabelecimento do plano de saúde mantido pelas empresas. O prazo para cumprimento é de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 200 mil.
Em sua decisão, o magistrado destacou que, ainda que o trabalhador estivesse submetido a contrato por tempo determinado, a Súmula 378 do TST estabelece que essa condição não afasta a estabilidade prevista em lei, de 12 meses após a cessação do afastamento acidentário. No caso, o período não havia sido esgotado, mesmo considerada a data da ocorrência do acidente.
Conforme os autos, o trabalhador teve um dedo da mão direita prensado por uma forma industrial pesada. O acidente provocou fratura, perda de força, redução dos movimentos e deformidade permanente. Mesmo após a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a apresentação de afastamentos médicos, o contrato foi encerrado.
Reintegração
A reintegração deverá ser precedida de avaliação por médico do trabalho da empresa. O objetivo é verificar se o trabalhador tem condições físicas de retomar as atividades ou se deve permanecer afastado em razão de eventual incapacidade.
Caso seja considerado inapto, o trabalhador permanecerá juridicamente reintegrado, mas com o contrato suspenso, devendo ser encaminhado para análise de eventual benefício previdenciário. Nessa hipótese, o pagamento de salários e das demais condições remuneratórias anteriores ficará condicionado à possibilidade de retorno ao trabalho.
Proteção após o acidente
Segundo o advogado do trabalhador, Marcelo Lucas de Souza, a decisão reforça que a proteção após o acidente também alcança empregados contratados por prazo determinado. “Esse tipo de contrato não pode ser utilizado para retirar a estabilidade de quem sofreu um acidente de trabalho. A decisão preserva o vínculo, o plano de saúde e as condições necessárias para a recuperação do empregado”, afirmou.
O processo ainda discute pedidos de pensão mensal, indenizações por danos morais e estéticos, horas extras, acúmulo de função e adicionais de insalubridade ou periculosidade. O valor atribuído à ação é de aproximadamente R$ 3,8 milhões.
ATOrd 0001368-81.2026.5.10.0017





























