Uma execução de título extrajudicial ajuizada em 2013 e cujo débito chegou a R$ 618,1 mil em atualização apresentada pelo credor em 2025 foi extinta por prescrição intercorrente. A juíza Camila de Carvalho Gonçalves, da 2ª Vara Cível de Rio Verde, entendeu que as sucessivas diligências realizadas para localizar patrimônio dos executados não impediram o avanço da prescrição, já que nenhuma delas resultou em constrição patrimonial efetiva.
Com o reconhecimento da prescrição, a magistrada determinou o cancelamento e o levantamento de eventuais restrições e ordens de indisponibilidade registradas contra os executados, especialmente por meio do Serasajud e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Também deixou de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A tese foi apresentada pelo advogado Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados Associados. Na manifestação, eles pediram a extinção da execução por prescrição direta ou, sucessivamente, por prescrição intercorrente, além da retirada das medidas restritivas impostas aos executados.
Tramitação
A execução foi proposta em 3 de outubro de 2013 para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. O processo permaneceu em tramitação por quase 13 anos até a sentença, proferida em setembro de 2026.
O valor de R$ 618.144,55 não corresponde ao débito originário. Demonstrativo juntado aos autos indica saldo de R$ 91.396,89 em setembro de 2013. Ao longo dos anos, foram acrescidos encargos e, em planilha apresentada em 2025, o saldo chegou a R$ 618.144,55, incluindo R$ 56.194,96 referentes a honorários advocatícios.
Durante a execução, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens. Diante da ausência de patrimônio passível de penhora, o processo foi suspenso por um ano em 2 de março de 2021. Encerrado esse período, iniciou-se, segundo a sentença, a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Tese da defesa
Ao suscitar a prescrição, os advogados relataram que, depois do período de suspensão, o credor foi intimado em junho de 2022 para dar regular andamento ao processo. Mesmo após novas tentativas, sustentou, nenhum bem havia sido efetivamente penhorado. Segundo a manifestação, o próprio exequente informou, em julho de 2025, que os meios típicos de satisfação do crédito haviam sido esgotados e que as buscas por bens tinham sido infrutíferas.
Os advogados argumentaram que o prazo de três anos para a prescrição intercorrente já havia transcorrido e requereu a extinção da execução. Antes disso, também havia sustentado a ocorrência de prescrição direta em razão do tempo transcorrido até a citação por edital, ocorrida em dezembro de 2017. A sentença, porém, acolheu especificamente a prescrição intercorrente.
O Banco do Brasil se manifestou contra o pedido. Alegou que não houve inércia na condução da execução, apontando a realização de diversas diligências para localização de bens, e defendeu que essas providências impediriam o reconhecimento da prescrição.
Prazo de três anos
Na sentença, Camila de Carvalho Gonçalves explicou que, por se tratar de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 combinado com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Segundo a magistrada, após o período de um ano de suspensão, o prazo trienal começou a correr automaticamente em março/abril de 2022. Embora o credor tenha posteriormente requerido pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB e Sniper, nenhuma dessas diligências resultou em constrição patrimonial efetiva.
A juíza citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o término do período de suspensão, sem necessidade de prévia intimação do credor para impulsionar o feito. Também destacou entendimento de que diligências para localização de patrimônio que não produzam resultado efetivo não paralisam a prescrição.
“Operada a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, o seu reconhecimento é medida que se impõe”, consignou.
Ao final, a magistrada declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Processo 0354548-96.2013.8.09.0137
































