Ao longo do primeiro semestre de 2026, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (SEMAD) editou um conjunto de normas que, tomadas em conjunto, reorganizam por completo o tratamento dado aos barramentos no Estado.
São quatro atos: (i) Instrução Normativa nº 9/2026, que estabelece os critérios das ações de orientação e fiscalização e cria o regime do Auto de Orientação, revogando a IN nº 17/2025; (ii) Instrução Normativa nº 10/2026, com 61 artigos e seis anexos, que passa a ser o marco estadual de segurança de barragens, em substituição à IN nº 21/2024; (iii) Instrução Normativa nº 20, de 23/06/2026, que disciplina a integração de licenças no Sistema IPÊ e revoga a IN nº 15/2025; por fim, (iv) Portaria SEMAD nº 200, de 17/08/2026, que deflagra formalmente a campanha de orientação para regularização de barragens, com vigência até 31 de março de 2027.
Para o agronegócio goiano, o tema é de interesse direto e imediato. Barramentos para acumulação de água são infraestrutura corriqueira em propriedades rurais, muitos deles construídos há décadas, sem licença, sem outorga e sem cadastro, frequentemente sem qualquer documentação de projeto. O que o pacote normativo traz, novamente, uma via de regularização com custo sancionatório reduzido e, ao mesmo tempo, fixa com clareza o passivo de obrigações técnicas que passa a incidir depois que as informações do barramento são inseridas no sistema.
A Instrução Normativa nº 9/2026 reorienta a atuação fiscalizatória da SEMAD/GO. A norma determina que as ações de controle e monitoramento priorizem a lavratura de Auto de Orientação, instrumento de natureza não punitiva previsto no art. 3º-A da Lei estadual nº 18.102/2013, aplicável às infrações administrativas consumadas há pelo menos três anos ou, no caso de infrações permanentes, iniciadas há mais de três anos.
A norma prevê expressamente que empreendimentos que possuam barragem desprovida do cadastro obrigatório estão sujeitos à lavratura de Auto de Orientação, e não de Auto de Infração, observada a deflagração de campanha específica.
Uma ressalva relevante é que o art. 5º exclui do regime orientativo as infrações que resultem em dano ambiental decorrente de poluição, maus-tratos a animais, desmatamento sem autorização ou uso de agrotóxicos sem registro. Barramentos construídos com supressão irregular de vegetação nativa não estão, portanto, integralmente cobertos pelo tratamento orientativo, ainda que o § 2º do mesmo artigo preveja hipóteses em que o embargo não é imediato.
Vale registrar, ainda, o art. 11: quando a lavratura do Termo de Embargo puder agravar o dano ambiental ou gerar impacto socioeconômico, aplica-se multa diária em substituição. É o caso, por exemplo, em que a desmobilização do barramento poderá agravar o impacto ambiental.
A Portaria nº 200/2026 institui, no âmbito da SEMAD, ações oficiais de controle e monitoramento com caráter orientativo, destinadas à regularização de barragens situadas em Goiás. Sua vigência vai até 31 de março de 2027.
Além da possibilidade também do Auto de Orientação, a normativa traz três eixos de regularização pretendida pelo órgão ambiental: (i) autorização ambiental para operação, mediante registro ou licença ambiental corretiva, conforme o caso; (ii) autorização de direito de uso de recursos hídricos, por outorga ou registro de uso insignificante; (iii) cadastro da barragem no Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens (SEISB).
Por fim, a Instrução Normativa nº 10/2026, que traz os procedimentos do cadastro e regularização dos barramentos por meio do SEISB (Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens) é a plataforma do órgão voltada para o cadastro, monitoramento e gestão de barramentos e estruturas de barragens no estado.
Enquanto a IN nº 9/2026 e a Portaria nº 200/2026 trazem os parâmetros e prazos para do programa de regularização, a IN nº 10/2026 descreve os parâmetros técnicos a serem apresentados ao órgão ambiental.
O cadastro é a porta de entrada de todo o sistema. Segundo o art. 5º, ficam obrigados a cadastrar-se diretamente no SEISB os empreendedores e proprietários de barragens de porte micro ou superior. A normativa define porte micro como o barramento de curso d’água com área inundada entre 1,2 e 5 hectares, e porte mínimo como aquele com área inundada inferior a 1,2 hectare.
Para as barragens de porte mínimo, o cadastro é facultativo, exceto para as localizadas em perímetro urbano, que devem ser cadastradas independentemente da área inundada. Ainda assim, a SEMAD pode notificar o empreendedor para cadastrar barragem de porte mínimo sempre que julgar necessário.
Em meio ao adensamento de obrigações, a IN nº 10/2026 traz duas simplificações práticas relevantes.
Por sua vez, a Instrução Normativa nº 20/2026 define os parâmetros para integração dos pedidos de licenciamento ambiental de barragens, que, de forma expressa, determina que todos os pedidos de licenciamento ambiental no âmbito da SEMAD sejam requeridos no Sistema IPÊ.
Para produtores rurais e empresas do agronegócio com operação em Goiás, é preciso atenção quanto à situação ambiental do seu empreendimento. Aos produtores que possuem barramentos, é preciso adotar medidas preventivas como (i) levantar o inventário de barramentos; (ii) verificar a situação no SEISB antes de qualquer outra providência; (iii) checar se há notificação de integração pendente no IPÊ; (iv) avaliar a conveniência de aderir à campanha; (v) formalizar a responsabilidade em barramentos compartilhados.
O conjunto normativo editado em 2026 encerra um período de indefinição sobre o tratamento dos barramentos em Goiás e substitui a lógica exclusivamente sancionatória por uma via de regularização com prazo definido. A janela até 31 de março de 2027 é a oportunidade mais favorável que o setor terá para trazer estruturas antigas à formalidade sem exposição imediata a autuação e embargo.



























