A visualização de porções de drogas pelos policiais antes mesmo do ingresso em uma residência foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) circunstância suficiente, no caso analisado, para justificar uma busca domiciliar sem mandado judicial. A ministra Cármen Lúcia acolheu recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) e cassou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia declarado ilícitas as provas obtidas na diligência e absolvido um acusado de tráfico de drogas.
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.615.650. Para a relatora, o TJGO desconsiderou um elemento registrado no próprio acórdão: após o morador abrir a porta, os policiais visualizaram, ainda do lado de fora da residência, porções de entorpecentes expostas sobre um balcão.
O ponto foi levado ao Supremo pelo MPGO após o TJGO entender que a diligência não havia sido precedida de fundadas razões, por ter se iniciado a partir de informações sobre a possível comercialização de drogas no imóvel.
Ao analisar o recurso, Cármen Lúcia considerou que a controvérsia não exigia nova análise das provas produzidas no processo. Segundo a ministra, os fatos relevantes já estavam registrados no acórdão do Tribunal goiano, cabendo ao STF apenas definir o enquadramento jurídico dessas circunstâncias diante da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Com isso, a relatora afastou a incidência da Súmula 279 do STF, que impede o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.
Drogas vistas antes da entrada
O caso teve início em novembro de 2023, no Setor Santos Dumont, em Goiânia. Conforme a denúncia oferecida pelo promotor de Justiça Fausto Campos Faquineli, policiais militares receberam informações sobre possível comercialização de drogas em uma residência e foram até o endereço indicado.
Segundo consta dos autos, o morador atendeu aos policiais e, nesse momento, os militares visualizaram porções de drogas sobre um balcão no interior da casa antes de entrarem no imóvel.
Após o ingresso, foram apreendidos aproximadamente 1,3 quilo de maconha, 536 gramas de cocaína e 630 comprimidos de MDMA, conhecido como ecstasy. Também foram encontrados balança de precisão, caderno de anotações, aparelhos celulares e embalagens utilizadas para acondicionamento dos entorpecentes.
Em julho de 2024, a 2ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia considerou lícita a busca domiciliar e condenou o acusado por tráfico de drogas a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 630 dias-multa. A defesa recorreu.
Absolvição no TJGO
Em fevereiro de 2026, a Segunda Turma da 4ª Câmara Criminal do TJGO deu provimento à apelação. O colegiado entendeu que o ingresso dos policiais na residência não havia sido precedido de fundadas razões, considerando que a atuação policial havia começado a partir de informação sobre a suposta prática de tráfico.
As provas obtidas no interior do imóvel foram consideradas ilícitas e, por consequência, também aquelas delas derivadas. O acusado acabou absolvido.
O MPGO recorreu ao Supremo por meio do promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec). A instituição sustentou que o acórdão havia deixado de atribuir relevância jurídica à visualização direta dos entorpecentes pelos policiais antes do ingresso na residência.
Em segundo grau, atuou o procurador de Justiça Mauricio Jose Nardini.
Fundadas razões
Na análise do recurso, Cármen Lúcia aplicou o entendimento firmado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. A tese admite o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial quando existirem fundadas razões, justificadas posteriormente, indicando que no interior do imóvel ocorre situação de flagrante delito.
Para a ministra, o caso não se limitava às informações inicialmente recebidas pelos policiais sobre possível tráfico de drogas. A visualização dos entorpecentes antes da entrada no imóvel constituiu elemento adicional para justificar a diligência.
A decisão também levou em consideração a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, situação em que o estado de flagrância pode persistir enquanto estiver ocorrendo a prática criminosa.
Com o provimento do recurso do MPGO, ficou afastado o entendimento do TJGO que havia considerado ilícita a busca domiciliar e, consequentemente, as provas obtidas na residência.
Os autos retornarão ao Tribunal de Justiça de Goiás para que a apelação criminal continue a ser julgada em relação às demais questões apresentadas no recurso da defesa.
































