A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um homem que havia sido condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas majorado, em Santa Helena de Goiás, no interior do Estado. Por unanimidade, o colegiado concluiu que as provas produzidas não alcançaram o grau de certeza necessário para sustentar a condenação. A prisão preventiva foi revogada, com determinação de expedição de alvará de soltura.
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Edison Miguel da Silva Júnior. Também participaram do julgamento as desembargadoras Lília Mônica de Castro Borges Escher e Edna Maria Ramos da Hora. A defesa do réu foi feitas pelos advogados Mirelle Gonsalez, Yan Henrique e Jessica Cruvinel. A criminalista Mirelle Gonsalez Maciel fez sustentação oral durante o julgamento do recurso.
Segundo a denúncia, o réu manteria ponto de venda de drogas em Santa Helena de Goiás. A investigação teve início a partir de denúncias e envolveu imagens de câmeras de segurança, monitoramento aéreo por drone, abordagens de usuários e depoimentos de policiais. Em primeiro grau, ele foi condenado por tráfico de drogas com a causa de aumento relacionada à prática do delito nas imediações de estabelecimento de ensino.
Na apelação, contudo, a defesa alegou, preliminarmente a ilicitude das imagens obtidas por drone, sob o argumento de violação à intimidade, à vida privada e à inviolabilidade domiciliar. Também apontou quebra da cadeia de custódia das imagens, vídeos e demais elementos digitais. No mérito, sustentou que a condenação estava amparada em elementos da investigação não confirmados em juízo e destacou que nenhuma droga ou apetrecho relacionado à comercialização de entorpecentes foi apreendido com o acusado ou em sua residência.
Preliminares não analisadas
Ao julgar o recurso, o relator observou que nenhuma substância entorpecente foi encontrada com o acusado ou em sua residência no cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Houve apreensão de drogas durante a investigação, mas em poder de terceiros. Conforme o acórdão, foram periciados 1,451 grama de Cannabis sativa e 0,317 grama de substância com resultado positivo para cocaína, apreendidos com duas pessoas. Para o relator, a questão central era demonstrar, com segurança, que aquele material havia sido fornecido pelo acusado.
Essa vinculação decorria essencialmente da declaração dada na investigação por um dos usuários, que afirmou adquirir drogas de pessoa conhecida pelo apelido atribuído ao réu. Ele, porém, não foi localizado e não prestou depoimento durante a instrução judicial.
A outra pessoa que estava presente no momento da apreensão foi ouvida em juízo, mas não confirmou que o acusado fosse o fornecedor. Ela afirmou que entregava dinheiro a terceiro para que este providenciasse as drogas, sem indicar o réu como responsável pela venda.
Outro suposto comprador também havia atribuído ao acusado e à companheira dele a comercialização de drogas durante a investigação, mas igualmente não foi ouvido em juízo.
Testemunho indireto
Imagens não identificaram drogas
As imagens das câmeras de segurança de uma creche próxima ao imóvel mostravam movimentação de pessoas. Porém, segundo o relator, não era possível identificar o objeto eventualmente entregue durante as interações registradas nem determinar sua natureza.
Conclusão semelhante foi adotada quanto ao monitoramento por drone. Mesmo considerando válidas as imagens, o registro do acusado circulando de motocicleta e mantendo contatos em vias públicas não permitia concluir visualmente que eventual objeto entregue fosse substância entorpecente.
Também não foram obtidos dados dos celulares apreendidos que demonstrassem a mercancia. Apesar da autorização para acesso aos dispositivos, não foram produzidas conversas, registros de vendas, contatos ou outros elementos que confirmassem a hipótese investigativa.
Busca domiciliar
Para o colegiado, outro ponto relevante foi o resultado da busca na residência. Nenhuma droga foi localizada no imóvel.
Durante a instrução, houve relato de que a companheira do acusado teria corrido para o banheiro e dado descarga quando percebeu a presença policial. O relator, entretanto, considerou que a hipótese de descarte de entorpecentes permaneceu no campo da conjectura, pois nenhuma substância foi recuperada ou identificada.
O magistrado também afastou a possibilidade de utilizar antecedentes criminais e alegada incompatibilidade entre renda e patrimônio como substitutos da prova do fato objeto da ação. Segundo o entendimento adotado, essas circunstâncias podem compor o contexto da investigação, mas não demonstram, por si mesmas, a autoria do crime analisado.
Prova submetida ao contraditório
Ao final, o TJGO considerou que os elementos reunidos eram suficientes para justificar a investigação e gerar suspeita, mas não para atender ao grau de prova exigido para uma condenação criminal.
O acórdão aplicou o artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual os elementos informativos colhidos durante a investigação não podem, sem confirmação judicial suficiente, sustentar o juízo de culpa.
Conforme o voto, a instrução não conseguiu superar a distância entre a suspeita de comercialização de drogas e a comprovação de que o acusado efetivamente praticou uma das condutas previstas no artigo 33 da Lei de Drogas.
Processo: 5527428-71.2025.8.09.0142































