O desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), suspendeu os efeitos da certidão de trânsito em julgado de uma condenação criminal após a defesa alegar que os advogados constituídos para atuar no recurso especial não foram habilitados nos autos e, por isso, não foram intimados da decisão que inadmitiu o recurso. A medida alcança também os atos posteriores à expedição da certidão e permanecerá válida até o julgamento do mérito do habeas corpus.
Atuaram no caso os criminalistas Danilo Vasconcelos e Luciana Carla Altoé de Lima Falcão, do escritório Danilo Vasconcelos Advocacia Criminal, que impetraram o habeas corpus contra ato atribuído ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Goiânia. Na decisão, os impetrantes constam como Danilo dos Santos Vasconcelos e Luciana Carla Altoé Falcão.
Segundo a defesa, após a condenação em primeiro grau e o desprovimento da apelação, foram constituídos novos advogados para a interposição de recurso especial. O recurso teria sido protocolado juntamente com a procuração, mas, conforme sustentado no habeas corpus, a Secretaria da Câmara não teria realizado a habilitação dos profissionais.
Ainda de acordo com os criminalistas, a ausência de habilitação fez com que a defesa não fosse intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial. Com isso, não teria sido possível apresentar o agravo cabível contra a inadmissão, sendo posteriormente certificado o trânsito em julgado da condenação. Ao levar a questão ao juízo de origem, o magistrado declarou-se incompetente para desconstituir o ato.
Cerceamento de defesa
No habeas corpus, os advogados sustentaram nulidade absoluta por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. Argumentaram que a ausência de intimação dos defensores constituídos sobre ato processual relevante impediu o exercício do direito de recorrer.
A defesa pediu, em caráter liminar, a desconstituição da certidão de trânsito em julgado, a anulação dos atos subsequentes e a reabertura do prazo recursal, com posterior confirmação da medida no julgamento de mérito.
Ao examinar o pedido, o desembargador Fábio Cristóvão ressaltou que a concessão de liminar em habeas corpus é excepcional e exige a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, o relator considerou plausível a impetração diante dos efeitos decorrentes do trânsito em julgado da condenação criminal. Conforme registrado na decisão, já havia sido expedida guia de execução penal.
O desembargador também apontou que a tese de cerceamento de defesa pela ausência de intimação de advogado constituído é juridicamente relevante e encontra amparo em precedentes dos tribunais superiores. Diante disso, entendeu presentes, em análise preliminar, os requisitos para a concessão parcial da liminar.
Suspensão dos efeitos
O pedido foi acolhido parcialmente. Em vez de desconstituir desde logo o trânsito em julgado e reabrir o prazo recursal, o relator determinou a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado da ação penal e, consequentemente, dos atos praticados após sua expedição, até o julgamento do mérito do habeas corpus.
O desembargador determinou ainda que os autos da ação penal sejam apensados ao habeas corpus e que a Secretaria da Câmara Criminal certifique se houve a habilitação dos advogados que interpuseram o recurso especial. A providência deverá esclarecer a questão apontada pela defesa como causa da ausência de intimação.
Também foi determinada a retirada do segredo de justiça, o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer e a comunicação da liminar ao juízo de primeiro grau.
Processo: 5750519-16.2026.8.09.0000
































